TRF2 - 5003921-30.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003921-30.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: MARCELINO RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003921-30.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARCELINO RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELINO RIBEIRO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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19/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:43
Despacho
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESCOL01F)
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18/08/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003921-30.2025.4.02.5005 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 13/08/2025. -
17/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 13:38
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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13/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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