TRF2 - 5007953-67.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007953-67.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANGELA THOMAZADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)ADVOGADO(A): FÁBIO BASTOS DE ALVARENGA (OAB RJ253407)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Evento 50 - O perito agenda a diligência para o dia 16/10/2022, quinta-feira, às 11:30h, bem como, em requerimento fundamentado, afirma que o valor fixado a título de honorários periciais é insuficiente para a execução do encargo e requer sua revisão.
Decido.
Assim, tendo em vista a dificuldade de acesso, o risco de segurança, o traslado a ser percorrido pelo profissional para fazer a vistoria e as particularidades da região onde está localizado o imóvel a ser periciado, defiro parcialmente o pedido de revisão dos honorários periciais para fixá-los em R$ 600,00, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
O pagamento, todavia, será realizado findo o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, na hipótese de pedido de esclarecimentos ou complementação, após a sua satisfação (art. 29 da Resolução CJF n. 304/2014).
Intimem-se as partes e o perito, com envio de e-mail, em caráter urgente para ciência, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1º, CPC), devendo a parte autora ser intimada também pessoalmente via mandado em caráter urgentíssimo acerca da data marcada pelo expert, com o mesmo prazo.
Sem prejuízo, deverá o advogado dar ciência à parte autora do agendamento.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente.
Determino a suspensão do andamento do processo até a entrega do laudo, que acontecerá em 30 (trinta) dias.
Em seguida, prossiga-se nos demais termos das decisões anteriores.
Tudo feito, venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:22
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/09/2025 17:25
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 51
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007953-67.2024.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: ROSANGELA THOMAZADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)ADVOGADO(A): FÁBIO BASTOS DE ALVARENGA (OAB RJ253407)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 25/08/2025 - PETIÇÃOEvento 41 - 12/08/2025 - Determinada a intimação -
25/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2025 13:04
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007953-67.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANGELA THOMAZADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)ADVOGADO(A): FÁBIO BASTOS DE ALVARENGA (OAB RJ253407)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas em provas, a parte autora requereu a alteração da distribuição do ônus probatório e realização da prova pericial técnica para comprovação dos vícios construtivos (eventos 37/38).
A construtora requer a produção de prova oral e pericial (evento 36). A CEF, por sua vez, juntou cópia do contrato assinado com a parte autora (evento 39).
Decido. 2. No caso em tela não há incidência de prazo decadencial, haja vista que a demanda é tipicamente condenatória.
Outrossim, conforme entendimento do STJ, deve incidir o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, de modo que não consumada a prescrição.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018). (Grifou-se.) 3. No caso dos autos, mesmo não sendo possível precisar, com segurança, quando a parte autora teve ciência dos vícios construtivos alegados, considerando que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi adquirido/recebido em março de 2016 (evento 39), ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (14/10/2024), reputo não caracterizada a prescrição. 4. O requerimento de produção de prova oral (depoimento pessoal) se mostra desnecessário para a solução do litígio, razão pela qual o indefiro (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). 5.
Defiro a produção de prova pericial necessária para o esclarecimento da matéria deduzida no feito (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria sortear engenheiro civil no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), enviando e-mail para ciência.
Os honorários corresponderão ao valor máximo da tabela do CJF.
Em caso de recusa ou de ausência de manifestação, deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho.
Aceita a designação pelo perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
O perito marcará local, dia e hora para a realização do exame com antecedência mínima de 30 dias corridos, devendo as partes ser intimadas (art. 474, CPC).
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 5.
A juntada de documentos novos pode ocorrer nos termos do art. 435, CPC. 6. Intimem-se. 7. Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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12/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição
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22/04/2025 12:42
Juntada de Petição
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22/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:31
Decisão interlocutória
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07/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 17:11
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 09:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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15/11/2024 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 15:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/11/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:39
Determinada a citação
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13/11/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/10/2024 16:33
Determinada a intimação
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14/10/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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