TRF2 - 5014607-91.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50105466020254020000/TRF2
-
08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2025 21:20
Despacho
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010546-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
-
30/07/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105466020254020000/TRF2
-
05/06/2025 16:27
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:08
Juntada de Petição
-
30/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 09:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014607-91.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ELYU CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDAADVOGADO(A): ALISSON APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ242268) DESPACHO/DECISÃO Do pedido da executada – penhora de percentual correspondente a 2,% (dois por cento) do valor do faturamento bruto mensal (eventos 07 e 13).
Conforme estabelecem os artigos 797 e 805 do CPC, a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, não se podendo olvidar, todavia, que se realiza no interesse do credor.
Segundo se observa das razões expostas pela exequente no evento 15, a rejeição do percentual ofertado se deu de forma fundamentada, uma vez demonstrado que, se efetuando um cálculo simples, sem levar em conta os juros, a executada levaria aproximadamente 250 meses para pagar a dívida, que se encontra atualizada no montante de R$ 2.081.765,80.
Além disso, restou desobedecida a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, na medida em que a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária não se confunde com a penhora de dinheiro.
A título ilustrativo, segue recente julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM OFERTADO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ART. 620 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ao julgar o recurso especial repetitivo n. 1.337.790/PR, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a executada não possui direito subjetivo à aceitação de bem nomeado à penhora, não configurando violação ao art. 620 do CPC/1973 a rejeição do bem fundada Assinado eletronicamente.
Certificação digital pertencente a VELLEDA BIVAR SOARES DIAS NETA Documento No: 73625594-77-0-267-4-535900 - consulta à autenticidade do documento através do site http://eproc.jfrj.jus.br/ JRJFHX exclusivamente na não observância da ordem de preferência dos arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC/1973. 2.
Na espécie, além da inobservância da ordem legal, há restrição à propriedade que recai sobre o bem nomeado a penhora, afetando sua alienabilidade. 3.
Agravo interno desprovido”. (AIRESP 201601867886, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017). Assim, considerando que a exequente pode recusar a nomeação de bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 805 do CPC, INDEFIRO o pedido da executada de penhora de percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor do faturamento bruto mensal.
Não tendo a exequente na sustentação da sua plataforma em evento 15, indicado outros meios para persecução de seus créditos, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
23/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 17:33
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição
-
02/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Petição
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 16:29
Juntada de Petição
-
03/03/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2025 21:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/12/2024 10:24
Determinada a citação
-
17/12/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079347-51.2025.4.02.5101
Rogerio Rosa de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106616-02.2024.4.02.5101
William Soares Brito Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023919-93.2025.4.02.5001
Masides Maria Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027713-16.2025.4.02.5101
Jussara Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Fadel Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 13:14
Processo nº 5113131-53.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Teresa Cristina Xavier Ribeiro Pinto Lem...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 18:33