TRF2 - 5003317-75.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003317-75.2025.4.02.5003/ESAUTOR: WAGNER FANTICELLEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB ES040154)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a ?hora repouso alimentação - HRA" pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os eventuais os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto.
Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença, sendo que as eventuais restituições administrativas do IRPF deverão ser computadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Tendo em vista a remuneração do autor, revogo a assistência judiciária gratuita deferida.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003317-75.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 13/08/2025. -
16/08/2025 19:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Gratuidade da justiça não concedida
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13/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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