TRF2 - 5004637-54.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 11:08
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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21/08/2025 11:08
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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21/08/2025 11:08
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004637-54.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: LUIS FELIPE DUTRA AVELARADVOGADO(A): ELISA OLIVEIRA DA SILVA NEVES (OAB ES039729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS FELIPE DUTRA AVELAR contra ato do REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, do COORDENADOR DO PROGRAMA DE POSGRADUACAO EM SAUDE COLETIVA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, com pedido liminar, no qual requer ordem para: "Suspender os efeitos da reprovação do Impetrante no processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2025 – Doutorado em Saúde Coletiva – UFES; resguardar a vaga destinada à política de ação afirmativa racial, impedindo que seja ocupada por outra/o candidata/o até decisão final e Determinar que a Administração se abstenha de homologar definitivamente o resultado final quanto à vaga reservada a candidatas/os negras/os (pretas/os e pardas/os), sob pena de perda irreversível do direito do Impetrante".
Para isso relatou que participou do processo seletivo regido pelo Edital PPGSC-UFES nº 01/2025, para ingresso no curso de Doutorado em Saúde Coletiva da Universidade Federal do Espírito Santo, tendo cumprido rigorosamente todas as exigências formais e etapas previstas.
Aduziu que o processo foi conduzido forma flagrantemente irregular, haja vista a inversão da ordem prevista no cronograma, redução do seu tempo de apresentação, supressão da entrevista preliminar, da não disponibilização integral das gravações e da violação à política de ações afirmativas havendo indícios de desconsideração da reserva legal.
Inicial instruída com documentos do evento 1.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Embora a parte autora tenha alegado urgência, não apresentou qualquer circunstância que pudesse autorizar tal deferimento em caráter liminar. Portanto, não verifico, no caso em questão, a urgência alegada.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar, inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. À secretaria para providências necessárias. -
20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004637-54.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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