TRF2 - 5008306-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008306-98.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004914-35.2023.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) EMENTA ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO A CARGO DA UNIÃO FEDERAL – ART. 91, § 1º, DO CPC – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, “em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013).” (AgInt no RMS nº 62.318/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/3/2020.). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp nº 1.768.468/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.). - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008306-98.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004914-35.2023.4.02.5105/RJ AGRAVADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifesta tempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput, do RI-TRF-2, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094), adie-se o julgamento (da atual sessão virtual) para a sessão de julgamento "ordinária", ou seja, telepresencial por videoconferência (cf.
Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016), com apresentação em mesa (cf. art. 1º da Portaria nº TRF2-POR-2023/00020), do dia 20/08/2025.
Por oportuno, quanto a requerimento de sustentação oral (exclusivamente quando esta for cabível), deve-se atentar, oportunamente, para a observância do procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, ou seja, com o requerimento sendo apresentado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na Internet (em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral). -
12/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/08/2025 15:24
Despacho
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12/08/2025 12:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2025 18:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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08/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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25/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/07/2025 18:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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24/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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23/06/2025 14:46
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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23/06/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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