TRF2 - 5055449-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055449-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HANNS ALEXANDER VON STUDNITZADVOGADO(A): KARINA FERREIRA REIS (OAB RJ089122) DESPACHO/DECISÃO Evento 32 - Intime-se o autor para que tome ciência do comunicado pela CEF e, no prazo de 20 (vinte) dias, informe o resultado do comparecimento à Caixa Econômica Federal para o levantamento administrativo dos valores. -
10/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:49
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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08/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055449-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HANNS ALEXANDER VON STUDNITZADVOGADO(A): KARINA FERREIRA REIS (OAB RJ089122)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ao autor para manifestação em réplica à contestação apresentada pela União no evento 24, no prazo de 10 dias.
Intime-se a CEF, com urgência, para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o cumprimento da tutela deferida no Evento 16, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. -
25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:50
Despacho
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25/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 07:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055449-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HANNS ALEXANDER VON STUDNITZADVOGADO(A): KARINA FERREIRA REIS (OAB RJ089122) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor ajuíza ação em face da Caixa Econômica Federal para liberação dos valores de PIS e FGTS, por estar acometido de doença grave.
Nesse sentido, sabe-se que a responsabilidade pela liberação do PIS (Programa de Integração Social) é do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), vinculado à União, cabendo à CEF, após a liberação pelo TEM, efetuar o pagamento do abono salarial, ou seja, quanto aos valores do PIS, a CEF atua apenas como agente pagador.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inclua a UNIÃO no polo passivo da demanda.
Após, Cite-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Dentro deste prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente(m) contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Relativamente ao levantamento dos valores de FGTS, o autor comprovou a existência de saldo na conta fundiária (Evento 1, EXTR8), além do exame anatomopatológico juntado no Evento 1, EXMMED6, atestar que é acometido de doença grave. Nesse sentido, a Lei nº 8.036/1990 prevê a movimentação da conta fundiária em alguns casos, dentre os quais guardam relevância para o presente feito os seguintes: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (...) Desse modo, considerando a necessidade decorrente do vultuoso custo do tratamento da moléstia que o acomete, faz jus o autor ao levantamento dos valores existentes na conta fundiária do FGTS.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SAQUE DO FGTS.
DOENÇA GRAVE .
ROL EXEMPLIFICATIVO.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o rol que prevê as hipóteses de levantamento do FGTS em caso de doença não é taxativo, sendo possível o saque dos valores respectivos em caso de enfermidade grave do correntista ou de seus familiares . 2.
A finalidade da legislação, ao autorizar o saque dos valores depositados no Fundo em caso de moléstia do empregado ou de seus familiares, é assegurar o direito à saúde, e havendo, no caso concreto, laudo firmado por médico atestando a situação do menor, restam devidamente configurados os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. 3.
Em que pese o transtorno do espectro autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei n .º 8.036/90, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS. (TRF-4 - AG: 50154218720234040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2023, 4ª Turma) Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300, caput, do CPC, e determino que a Caixa Econômica Federal libere ao autor os valores constantes da conta fundiária do FGTS, uma vez comprovada a hipótese prevista na Lei nº 8.036/1990.
A Caixa Econômica Federal deve, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos a comprovar o cumprimento da determinação supra, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Intimem-se, COM URGÊNCIA. Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00237, também da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025. -
22/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 10:30
Determinada a intimação
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06/11/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 22:31
Juntada de Petição
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16/08/2024 10:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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14/08/2024 05:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 12:04
Determinada a citação
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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