TRF2 - 5082288-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:21
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082288-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRENDA DE SOUZA BORBAADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente ajuíza pelo rito dos Juizados Especiais Federais por BRENDA DE SOUZA BORBA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pleiteia a manutenção do seu contrato de financiamento estudantil (FIES) com aplicação de desconto de 92% sobre o saldo devedor principal.
No evento 4 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e convolada a ação para procedimento comum, sendo o valor da causa alterado de ofício para R$ 142.287,41. Foi ainda determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais, bem como informasse o endereço correto de sua residência.
Manifestação da autora no evento 8, onde informa renunciar o valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais, requerendo a manutenção da competência do JEF. Decido.
Analisando a petição inicial, verifico que a autora pretende que sejam mantidas as condições pactuadas no contrato de FIES, pelo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou da parte controvertida, nos termos do artigo 292, do CPC, o qual dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifei) Não obstante o artigo 17, § 4º, da Lie 10259/01, possibilitar a renúncia dos valores que excederem a 60 salários mínimos, tal previsão diz respeito ao crédito exequendo, decorrente da ação.
Porém, no presente caso, o processo não visa apenas a discutir o montante liberado pela instituição financeira, mas o contrato em si, especialmente a sua forma de pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em renúncia de valores.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR D A CAUSA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS . 1.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor não pretende discutir apenas o montante liberado a título de financiamento pelo FIES do qual é devedor, mas a própria validade do contrato firmado, tendo postulado a reabertura da vigência do contrato e os aditamentos para o segundo semestre de 2015, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor do contrato, consoante artigo 259, V, do CPC/1973, vigente à época em que proposta a ação. 2.
Além disso, foi formulado pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00, que deve ser somado ao valor do contrato (R$ 48.000,00), conforme previa o artigo 260 do CPC/1973, de modo que o valor atribuído à causa (R$ 58.000,00) era condizente com o benefício econômico perseguido e observava as regras vigentes para sua fixação. 3 .
Tendo em vista, ainda, que o salário mínimo à época do ajuizamento da ação, em dezembro/2015, correspondia a R$ 788,00 (Decreto nº 8.381/2014), ultrapassado o teto de alçada d os juizados especiais federais. 4.
Conflito de Competência julgado procedente .
Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara F ederal de Nova Friburgo/RJ. (TRF-2 - CC: 00081432420164020000 RJ 0008143-24.2016.4 .02.0000, Relator.: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.1. Conflito negativo de competência, nos autos de ação ordinária, suscitado pelo 1º Juizado Especial Federal de Nova Friburgo em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, por meio da qual a autora objetiva a suspensão de efeitos de normativos e de concessão do FIES, como forma de possibilitar a realização do curso de medicina na Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy.2.
A 1ª Vara Federal de Nova Friburgo declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal de Nova Friburgo, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como também, que a demanda não se encontra entre as vedações previstas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 (Evento 3- DESPADEC1/ 1º grau)3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Essa regra encontra-se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo.4. Considerando que a ação versa sobre concessão de contrato de financiamento estudantil, não obstante o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deve atribuir à mesma o valor do proveito econômico que se pretende da prestação jurisdicional, nos termos do inciso II do art. 292 do CPC ou, se for o caso, o mesmo deverá ser corrigido de ofício, nos termos do parágrafo 3º do citado artigo.5. Com efeito, no caso em comento, objeto do presente incidente verifica-se que o valor do contrato perfaz o total R$ 876.542,40 (valor mensal de R$ 12.174,20 x 12 meses x 6 anos (12 períodos)), do que conclui-se certamente que o proveito almejado ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na Lei nº 10.259/2001. (Evento 64 - DESPADEC1 dos autos originários)6. Precedentes desta Corte: Conflito de Competência - CNJ: 5010774-45.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 14/07/2020 e Conflito de Competência - CNJ: 5014088-57.2023.4.02.0000/ 8ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, publicada em 04/10/2023.7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado ora o da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5001346-63.2024.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 08/04/2024, DJe 15/04/2024 12:23:46) Desse modo, não se tratando de renúncia de valores decorrentes desta ação, deve esta correr pelo procedimento comum, conforme determinado no evento 4.
Considerando que não há pedido de gratuidade de justiça feito nos autos, intime-se mais uma vez a parte autora, para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Quanto ao endereço da autora, esta anexou, no evento 8, END3, o comprovante do endereço informado na inicial.
Sendo comprovado o recolhimento das custas, cite-se. -
27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:33
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082288-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRENDA DE SOUZA BORBAADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuiza por BRENDA DE SOUZA BORBA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pleiteia a manutenção do seu contrato de financiamento estudantil (FIES) com aplicação de desconto de 92% sobre o saldo devedor principal.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e a aplicação integral do desconto de 92 sobre o contrato, mantendo as parcelas ao valor de R$758,60.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso em análise, não verifico a alegada probabilidade do direito a justificar o sacrifício do contraditório, eis que, conforme afirmando na inicial, a CEF informou que o acordo inicialmente realizado não atendeu à legislação vigente, sendo necessária, portanto, dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Do saneamento da inicial Tendo em vista os pleitos firmados dizem respeito à interpretação de cláusulas contratuais, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para incluir o valor do saldo devedor principal informado na petição inicial (R$ 142.287,41, Evento 1, INC1, fl. 2).
Anote-se o novo valor da causa, de R$ 142.287,41).
Via de consequência, convolo a ação para procedimento comum. Retifique-se a autuação.
Ademais, verifico que foi feita anotação de sigilo sobre todas as peças processuais.
No entanto, considerando que o segredo de justiça é medida excepcional (art. 189, CPC) e não vislumbrando hipótese de anotação sobre os documentos acostados, retire-se a anotação de sigilo.
Diante das providências acima, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC; e (ii) informar o correto endereço de sua residência, considerando que o endereço informado na petição inicial diverge do documento de evento 1, END4.
Cumprido, cite-se a Ré nos termos do art. 335 do CPC. -
14/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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