TRF2 - 5006298-87.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006298-87.2024.4.02.5108/RJ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO A parte ré, apesar de regularmente citada (ev. 29), não apresentou defesa.
Em que pese a ausência de contestação, considerando o ônus processual que vigora no microssistema dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), segundo o qual a entidade pública ré deve fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações e documentos pertinentes, considerando a postulação autoral.
Após, venham os autos conclusos. -
11/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:13
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:14
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:46
Determinada a citação
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24/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006298-87.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDO BEZERRA TORRESADVOGADO(A): CONCEICAO DE MARIA RABELO DE ALBUQUERQUE LINS (OAB RJ114960)ADVOGADO(A): DIRCEU LUIS DE ALMEIDA MOURA (OAB RJ112588) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
O autor alega que somente a União Federal deve figurar no polo passivo, sob o argumento "é pacífico o entendimento de que a legitimidade passiva nas ações de cobranças das diferenças de correção monetária das contas de PIS/PASEP é da União Federal, uma vez que é ela a principal detentora da responsabilidade pelo fundo".
Com efeito, se o objeto diz respeito à definição do índice de atualização monetária e dos juros aplicados aos saldos PASEP, a União Federal é parte legítima, porque cabe ao Conselho Diretor deliberar sobre essas matérias.
Na hipótese de ausência ou equívoco no creditamento dos índices de atualização monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, o legitimado é o Banco do Brasil.
No caso em tela, observa-se tênue a diferenciação quanto ao objeto da demanda - identificar se a controvérsia concerne aos índices de correção fixados pela União, ou à eventual falha no serviço da entidade custodiante (BB) na aplicação dos índices definidos pela União Federal. Assim considerando a necessidade de inequívoca delimitação da demanda, deverá a instituição financeira integrar o polo passivo.
Nesse sentido, intime-se o autor para: - requerer a inclusão do Banco do Brasil na lide; - juntar os extratos da conta PASEP, e não somente as gravações do (evento 1, OUT6); - informar a data de saque pelo autor.
Prazo: 10 dias.
No retorno, à conclusão. -
22/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:33
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:25
Determinada a intimação
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13/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 09:50
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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13/11/2024 16:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/11/2024 16:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO - NORMAL
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13/11/2024 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:28
Determinada a intimação
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24/10/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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