TRF2 - 5005734-44.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005734-44.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BRUNA CASIMIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA (OAB RJ145581) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
28/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005734-44.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BRUNA CASIMIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA (OAB RJ145581) DESPACHO/DECISÃO BRUNA CASIMIRO DE OLIVEIRA ajuíza a presente demanda contra ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
No presente caso, reputo presente o requisito da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, inciso VIII, do CDC), motivo pelo qual DECRETO A INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, parágrafo 1º do NCPC, para que a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS arque com o ônus de provar a inexistência de defeito do serviço alegado pelo consumidor ou a culpa exclusiva deste, ou ainda de terceiros. Assim sendo, intimem-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que entenda necessários para elucidação dos fatos, adequado do ônus que lhe foi atribuído, justificando-as.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos: Comprovante de postagem da encomenda (nota fiscal emitida pela ECT) e declaração de conteúdo;Nota fiscal do produto extraviado, em nome do autor da ação;Em caso de compra intermediada por plataforma online (Mercado Livre, Shopee, Amazon, etc.), comprovante de requerimento da devolução do valor pago junto à referida plataforma ou declaração de que não requereu a devolução do valor pago;Comprovante que indique a modalidade do serviço de entrega contratado (entrega padrão, entrega express, SEDEX, etc.), com a respectiva previsão de entrega.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:16
Despacho
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09/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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