TRF2 - 5024082-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024082-73.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: AUTOMACAO MONTAGENS ELETRICAS INDUSTRIAIS EIRELIADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTOMACAO MONTAGENS ELETRICAS INDUSTRIAIS EIRELI contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, em que requer a remessa de débitos tributários para a PGFN para inscrição em dívida ativa da União e que tais débitos não sejam protestados.
A impetrante, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-05, alega possuir débitos junto à Receita Federal do Brasil que, embora já tenham ultrapassado o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria ME nº 447/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018 para remessa à PGFN, permanecem sob administração da RFB.
Segundo a empresa, tal situação impede sua participação na transação tributária regulamentada pelo edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo para adesão encerra em 30 de setembro de 2025, já que o edital exige que os débitos estejam inscritos em dívida ativa (evento 1, PET MS AUTOMACAO.pdf).
Conforme relatado na inicial, a impetrante possui débitos de IRRF, IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias e Simples Nacional, alguns vencidos desde 2021.
A empresa tentou resolver a questão administrativamente através do chat da Receita Federal, mas enfrentou filas extensas de atendimento e negativas para protocolo de requerimento, bem como impossibilidade de atendimento por e-mail para pessoas jurídicas.
Protocolou dossiê administrativo postulando pela migração do passivo, mas houve indeferimento sob alegação de que os débitos deveriam aguardar envio automatizado (evento 1, PET MS AUTOMACAO.pdf).
A impetrante fundamenta seu pedido no direito líquido e certo decorrente da obrigação legal prevista nas Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018, que determinam o prazo de 90 dias para encaminhamento de débitos exigíveis à PGFN.
Sustenta violação ao princípio da isonomia, argumentando que contribuintes com débitos já inscritos em dívida ativa têm acesso a condições mais favoráveis de negociação pela PGFN, enquanto aqueles com débitos ainda na RFB ficam limitados ao parcelamento ordinário de 60 meses com entrada.
Cita precedentes judiciais favoráveis de outras varas federais que concederam medidas similares (evento 1, PET MS AUTOMACAO.pdf).
Quanto ao pedido para não protesto dos débitos, a impetrante argumenta que o protesto impossibilitaria a inclusão das CDAs em qualquer negociação junto à PGFN, frustrando o resultado útil da segurança pleiteada.
Requer prazo hábil para adesão às modalidades de transação disponíveis (evento 1, PET MS AUTOMACAO.pdf).
Para a concessão da liminar, a impetrante alega periculum in mora consistente na impossibilidade de transacionar a dívida e prejuízos às atividades comerciais pela falta de CND, especialmente considerando os reflexos da pandemia COVID-19.
O fumus boni iuris estaria evidenciado pela consistência dos argumentos baseados na legislação aplicável e pela impossibilidade de sobreposição dos interesses da RFB aos da coletividade (evento 1, PET MS AUTOMACAO.pdf). É o breve relatório.
No presente mandado de segurança busca-se remessa de débitos tributários para a PGFN para inscrição em dívida ativa da União e que tais débitos não sejam protestados. À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito, qual seja, a compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior com a inclusão da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo do PIS/COFINS. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC).
Analisando a documentação que guarnece a exordial, nota-se que foi indentificado um total de R$ 77.382,37 (setenta e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), em débitos, sendo
por outro lado atribuído como valor da causa apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento do valor da causa segundo critérios próprios, ainda mais a estipulação de valor tão irrisório (R$ 1.000,00) para o porte empresarial da parte autora.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de arbitramento de ofício. -
09/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:08
Determinada a intimação
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20/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 19/08/2025 Número de referência: 1370877
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024082-73.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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