TRF2 - 5001329-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:35
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
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19/08/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001329-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIENE DE SOUZA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 41, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 37, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 26, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
A alegação recursal de que o laudo pericial judicial diverge da realidade clínica da parte autora não se sustenta diante da robustez técnica do parecer emitido pela perita nomeada pelo juízo.
O exame pericial foi realizado por médica ortopedista, com base em criteriosa anamnese, exame físico detalhado e análise dos exames de imagem anexados aos autos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual.
Não foram constatadas limitações funcionais, neurológicas ou ortopédicas relevantes que impedissem o desempenho das funções habituais da autora, tampouco foi verificada qualquer sequela ou evolução progressiva do quadro que justificasse a concessão do benefício por incapacidade.
Ainda que a parte autora tenha juntado documentos médicos particulares, tais provas unilaterais não têm o condão de infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade.
Nesse sentido, colho do Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59) Por fim, importa destacar que o juízo de origem apreciou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos e proferiu decisão coerente com a realidade fática e jurídica do caso.
A sentença recorrida valorou corretamente a perícia oficial como meio de prova técnica qualificada para aferição da incapacidade laboral, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência, somente deve ser desconsiderada quando eivada de vícios, omissões ou contradições relevantes, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, o que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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03/02/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE DE SOUZA SILVA SANTOS <br/> Data: 05/02/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 06:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/01/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:21
Determinada a intimação
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10/01/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJRIO36S)
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10/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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