TRF2 - 5071479-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:40
Baixa Definitiva
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01/09/2025 20:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO12
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01/09/2025 20:27
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071479-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOLANGE DE ARAUJO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 45, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 41, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 27, LAUDO1), elaborado por perita médica competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em sua análise, a expert analisou os documentos médicos particulares apresentados pela autora, colheu a anamnese, examinou clinicamente a parte autora e identificou a presença de alterações degenerativas compatíveis com a idade, mas sem evidência de limitação funcional ou perda de força muscular que justifique incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Cumpre destacar que, no sistema dos Juizados Especiais Federais, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, possui presunção de veracidade e imparcialidade, sobretudo quando embasada em critérios técnicos objetivos e em consonância com o conjunto probatório.
A impugnação genérica apresentada pela parte autora, desacompanhada de qualquer elemento técnico idôneo que demonstre erro grosseiro, omissão relevante ou ausência de fundamentação, não é suficiente para desconstituir o laudo oficial.
Eventuais laudos particulares acostados aos autos, por mais respeitáveis que sejam, não se sobrepõem à perícia judicial quando esta se mostra tecnicamente adequada e elaborada de forma minuciosa.
Importa destacar que a Medicina, embora tecnicamente estruturada, não é uma ciência exata.
A dor, por sua natureza, constitui experiência sensorial subjetiva, cuja intensidade, duração e impacto funcional variam significativamente entre os indivíduos. Ademais, a mera presença de uma doença ou condição clínica diagnosticada não implica, automaticamente, incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.
Uma mesma patologia pode se manifestar de maneira diversa em diferentes pessoas, sendo plenamente possível que indivíduos portadores da mesma enfermidade mantenham capacidade laboral em graus distintos, especialmente quando há estabilidade do quadro, ausência de limitações funcionais ou resposta positiva ao tratamento.
Destaca-se ainda que a relação médico-assistente, firmada entre o paciente e o profissional da área de Saúde de sua confiança, possui natureza eminentemente terapêutica, fundada na empatia, na cooperação mútua e no objetivo comum de promoção ou preservação da saúde.
Já no âmbito pericial, a dinâmica é deveras distinta.
A perícia médica judicial possui natureza técnico-probatória, com o objetivo de verificar a existência ou não de incapacidade laborativa, a partir de critérios objetivos e imparciais, sem vínculo de lealdade terapêutica com o(a) periciando(a).
Há um refreamento no agir do paciente diante do contexto avaliativo em que a perícia judicial se enquadra, o que pode levar a resultados distintos dos obtidos na avaliação em primeiro plano por parte do médico assistente.
Assim, ausente nos autos prova robusta da incapacidade laborativa alegada e tendo sido regularmente demonstrado pela perícia judicial que a autora apresenta doença degenerativa controlada, sem repercussão funcional incapacitante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 12:37
Despacho
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28/03/2025 09:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/03/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:53
Determinada a intimação
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11/12/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 10 e 12
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06/10/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/09/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE DE ARAUJO SILVA <br/> Data: 29/10/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRAC
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24/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2024 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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