TRF2 - 5017375-26.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017375-26.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSUE CARDOZO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão do auxílio doença desde a data do indeferimento do benefício ocorrido em junho de 2018.
Levando-se em conta que o autor teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/09/2024, o pedido autoral limita-se, conforme petição do evento 26, ao período de junho de 2018 a setembro de 2024.
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação da doença que acomete o(a) autor(a) no período de junho de 2018 a setembro de 2024, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o Dr. RENATO CASTELO BRANCO, médico ORTOPEDISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo, deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos. -
12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:00
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:56
Despacho
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04/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:50
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:57
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:14
Determinada a intimação
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05/08/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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