TRF2 - 5004650-53.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004650-53.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ORLANDI ROCHA FRAGAADVOGADO(A): NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES (OAB ES036212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ORLANDI ROCHA FRAGA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O presente feito foi redistribuído por prevenção referente aos autos 50018141620254025004 (processo extinto sem resolução de mérito). Ocorre, todavia, que na primeira ação aforada pelo autor, este possuía residência neste Município de Linhares/ES.
Contudo, atualmente, conforme informado nos autos, seu endereço residencial é no Município de Fundão, o qual não se encontra sob a jurisdição da Vara Federal de Linhares/ES, nos termos da Resolução nº. 42/2011, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. “Art. 17.
A Região Norte, compreendendo as Subseções de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida: I.
Subseção de Linhares, com sede nesta cidade, alcançando os municípios de Linhares, Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Rio Bananal e Sooretama.” Ainda sobre o tema, a Jurisdição da Vara de Serra, de acordo com a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2015/00014, compreenderá os municípios de Serra e Fundão.
O estabelecimento das competências das Varas Federais no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo atende, indubitavelmente, interesse público na descentralização da Justiça, objetivando melhor distribuição da prestação jurisdicional.
A competência funcional pode se verificar, dentre outra, quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território pelo fato de ser mais fácil ou mais eficaz a sua função.
A competência funcional é espécie do gênero competência hierárquica, portanto, trata-se de competência absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Considerando o endereço fornecido pela Autora, pode-se concluir que a competência atribuída à Subseção de Serra/ES ostenta natureza absoluta.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Vara Federal de Serra/ES.
Deixo de determinar a prévia intimação da parte autora para se manifestar a cerca da competência deste Juízo, visto me filiar ao entendimento inserto no Enunciado 4 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, segundo o qual “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Decorrido o prazo para recurso ou havendo expressa renúncia, remetam-se os autos conforme acima descrito.
Intime-se. À secretaria para redistribuição. -
01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2025 16:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 29/08/2025 13:21:18)
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004650-53.2025.4.02.5006 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 18:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS505J para ESLIN01F)
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15/08/2025 15:42
Despacho
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14/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 11:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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14/08/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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