TRF2 - 5070529-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:10
Despacho
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04/09/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070529-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO PINTO DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO MENDES HENRIQUES (OAB RJ114422)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar as parcelas devidas e não pagas decorrentes do benefício de aposentadoria NB 191.963.065-9, referentes ao período de 02/01/2020 a 14/08/2024.
As referidas parcelas deverão ser corrigidas desde seu respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, por se tratar de autarquia federal.
Condeno, contudo, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo em sede de execução.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (dez) dias, na forma do artigo art. 1.010, § 1º, do CPC).
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:44
Despacho
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23/05/2025 20:14
Juntada de Petição
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26/04/2025 00:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 09:51
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:36
Determinada a citação
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26/09/2024 02:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 09:59
Juntada de Petição
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11/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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