TRF2 - 5013446-47.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013446-47.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: SUELI PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS CESAR AGUIAR DE SOUZA (OAB RJ130802) DESPACHO/DECISÃO O exame dos autos aponta que o processo ainda não está maduro para a prolação de sentença de mérito.
Trata-se de ação movida por SUELI PEREIRA em face do INSS objetivando a condenação do réu a reconhecer o "título judicial já transitado julgado e, anexo aos autos processo de n. 5001122-30.2020.4.02.5121", para fins de concessão de aposentadoria por idade, bem como a pagar valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 10/07/2023.
De início, cumpre salientar que o efeito da coisa julgada recai, precipuamente, sobre o dispositivo da sentença, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, não abrangendo, em regra, a fundamentação.
A leitura da inicial revela que a parte autora, em seu pedido, não indicou qual período de contribuição pretende que seja reconhecido pelo INSS, limitando-se a requerer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cabe esclarecer, por oportuno, que ao analisar o resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 13 – PROCADM2), verifica-se que vários vínculos da parte autora já foram considerados administrativamente pelo INSS, e que, a rigor, não deveriam fazer parte da presente demanda, ante a falta de interesse de agir.
Ressalto que o simples requerimento de concessão de aposentadoria configura pedido genérico, pois ignora a verdadeira resistência à pretensão autoral, qual seja, a falta de reconhecimento de determinado(s) tempo(s) de contribuição.
Nesse diapasão é importante salientar que o juiz está adstrito aos limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, por força do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado deferir o que não foi pedido.
Por sua vez, dispõe o art. 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico fora das hipóteses legais.
Assim, e considerando que o processo administrativo já foi juntado aos autos (Evento 13– PROCADM2), dê-se vista do feito à parte autora, por derradeiro 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC, para que aponte, no pedido, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição/carência (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram a pretensão resistida.
Atendido o comando, dê-se vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
13/08/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:39
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/06/2024 17:46
Juntada de Petição
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17/06/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/06/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:14
Determinada a intimação
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09/04/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/12/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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