TRF2 - 5006656-45.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006656-45.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA MORCELLIADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a retroação da data de início do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que a redução da capacidade laborativa já estava presente quando da cessação do benefício por incapacidade temporária, em 28/02/2017.
De fato, conforme se verifica no processo administrativo (Evento 1, PROCADM9), o próprio exame médico da autarquia reconheceu as sequelas relativas ao acidente ocorrido em 2016, o que fundamentou a concessão do auxílio-acidente.
Assim, as sequelas já estavam presentes à época da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, tanto a redução da capacidade laborativa quanto a sua data de início não são controvertidas nos autos, tratando-se a matéria de questão unicamente de direito, relativa à possibilidade de retroação da DIB e ao dever do INSS de conceder o benefício desde então, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia.
Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a resposta, voltem conclusos para sentença. -
08/09/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:35
Determinada a intimação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006656-45.2025.4.02.5002 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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14/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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