TRF2 - 5106052-96.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106052-96.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o presente feito até o julgamento final dos embargos à execução em apenso - processo no. 50069287220214025101. -
15/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:19
Despacho
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09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106052-96.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) DESPACHO/DECISÃO Evento 49 c/c 55: Não há que se deferir a suspensão da execução fiscal em razão da decretação de liquidação extrajudicial pela ANS.
Isto porque, a execução fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.1.
Consta dos autos que a recorrente, que teve a liquidação extrajudicial decretada pela ANS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra despacho que deferiu penhora de bem imóvel, porque devedor fiscal da Municipalidade de São Paulo e descumpridor de PPI anteriormente firmado.2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.3.
Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.4.
Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784117 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0297419-3 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/06/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICEDAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.1.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).2.
Primeira Seção, no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 9.12.2008).3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 2090522 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0077134-9 RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/11/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/11/2022).
Desta forma, indefiro o pedido da parte executada do evento 49. -
14/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:24
Despacho
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05/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:06
Despacho
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31/07/2025 03:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 03:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 21:22
Juntada de Petição
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11/05/2022 09:49
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50069287220214025101/RJ
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22/03/2022 13:25
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50069287220214025101/RJ
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15/04/2021 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2021 05:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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25/03/2021 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/03/2021 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2021 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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03/03/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2021 19:29
Despacho
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03/03/2021 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2021 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2021 14:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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09/02/2021 23:59
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50069287220214025101
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04/02/2021 05:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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02/02/2021 22:48
Juntada de Petição
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28/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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18/01/2021 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2021 13:20
Despacho
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13/01/2021 20:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/01/2021 20:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. - EXCLUÍDA
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12/01/2021 18:36
Juntada de Petição
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20/12/2020 03:30
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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29/07/2020 14:42
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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29/07/2020 04:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2020 09:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2020 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2020 19:19
Despacho/Decisão - Embargos de Declaração - Rejeitados
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25/06/2020 17:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/06/2020 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2020 10:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2020 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2020 08:26
Despacho/Decisão - de Expediente
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12/05/2020 23:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/03/2020 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2020 12:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2020 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2020 03:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2020 19:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/01/2020 14:39
Despacho/Decisão - Determina Citação
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08/01/2020 14:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/12/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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