TRF2 - 5002245-42.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 11:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002245-42.2024.4.02.5115/RJAUTOR: LINDOMAR PEIXOTO DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/01/2025 (data de início da incapacidade evento 22, LAUDO1), DIP no 1º dia do mês da intimação do INSS da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Compete ao INSS informar à parte autora, no momento da implantação do benefício, a data prevista para a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se visa a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:17
Despacho
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14/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 16:10
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINDOMAR PEIXOTO DE SOUZA <br/> Data: 17/01/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: REGINA LUCIA PEDRO ATHIE
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/10/2024 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 17:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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