TRF2 - 5001054-18.2022.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001054-18.2022.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE CARLOS SOUZA ANTONIOADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado de decisão referendada, que negou provimento aos recursos, mantendo a sentença, INTIMEM-SE as partes para ciência do retorno dos autos.
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:21
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJBPI01
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16/09/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001054-18.2022.4.02.5119/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS SOUZA ANTONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão de concessão de aposentadoria, para declarar a existência de vínculo previdenciário nos períodos de 02/05/1986 a 01/09/1988; 01/09/1997 a 11/12/1998; 25/03/2008 a 11/06/2008; 01/08/2008 a 20/04/2010; e 22/11/2010 a 13/10/2011; e como tempo de serviço especial os períodos de 05/01/2012 a 04/01/2017; e 05/07/2017 a 01/11/2018.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos nos períodos de 02/05/1986 a 01/09/1988; 01/09/1997 a 11/12/1998; 25/03/2008 a 11/06/2008; 01/08/2008 a 20/04/2010; e 22/11/2010 a 13/10/2011.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do caso concreto QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 19/12/1965 - Sexo: Masculino - DER: 26/01/2021 Tempo especial - Período 5 - 10/04/1989 a 31/08/1997 - 8 anos, 4 meses e 21 dias - Especial 25 anos - 101 carências - (AVRC-DEF IEAN) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - Período 8 - 01/01/2003 a 30/10/2003 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 10 carências - (AVRC-DEF IEAN) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Conforme consta na contagem administrativa, o INSS reconheceu esses períodos como especial, dispensando-se nova verificação. - Período 20 - 05/01/2012 a 04/01/2017 - 5 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 61 carências - (IREM-INDPEND) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA.
O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como técnico em mecânica, com tarefas padronizadas em rotinas técnicas de manutenção e testes de equipamentos industriais, emissão de relatórios e contato com os clientes (evento 1, anexo3, página 91 e seguinte).
Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 91 dB com aferição pela NR 15.
Atualmente a aferição deve levar em conta a metodologia estabelecida pela NHO 01 da Fundacentro e antes de 2003 a metodologia era prevista na NR 15.
A TNU, por meio do julgamento do Tema 174 estabeleceu que a aferição pode ser realizada tanto pela norma da Fundacentro como pela NR 15. (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grifos acrescentados) A diferença entre os dois regramentos é que a Fundacentro fixa critérios para exposição com base em uma jornada de trabalho de 8 horas diárias.
No caso, em que pese não ter informação sobre a jornada de trabalho, não se visualiza nos autos elementos que demonstra o desempenho de atividades em jornada diferenciada, visto que as contratações obedecem a leis trabalhistas já consagradas.
Dessa forma, são válidas as informações apresentadas no PPP.
Assim, deve esse intervalo ser reconhecido como especial por exposição ao agente nocivo ruído. - Período 23 - 05/07/2017 a 01/11/2018 - 1 anos, 3 meses e 27 dias - Especial 25 anos - 17 carências - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como mecânico de manutenção, com tarefas de manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais, planejamento de atividades de manutenção, avaliação de condições de funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos, lubrificação de máquinas e componentes e ferramentas e outras atividades relacionadas (evento 1, anexo3, página 93 e seguinte).
Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índices que variaram de 91,3 dB a 93,1 dB.
A avaliação do agente nocivo ruído fora realizada com base nas regras da NR 15 e, portanto, são válidas as mesmas considerações dos períodos anteriores quanto ao tipo de aferição.
Assim, deve esse intervalo ser reconhecido como especial por exposição ao agente nocivo ruído.
Tempo comum - Período 1 - 01/07/1983 a 07/02/1984 - 0 anos, 7 meses e 7 dias - Tempo comum - 8 carências - MAL MERCADO ALIANCA LTDA - Período 2 - 02/04/1984 a 07/05/1984 - 0 anos, 1 meses e 6 dias - Tempo comum - 2 carências - EMPRESA DE ONIBUS E TURISMO PEDRO ANTONIO LTDA - Período 3 - 16/05/1984 a 10/01/1985 - 0 anos, 7 meses e 25 dias - Tempo comum - 8 carências - TEBAS CONSTRUCOES LIMITADA - Período 4 - 02/05/1986 a 01/09/1988 - 2 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 29 carências - GRAFICARTE EDITORA LTDA O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como auxiliar de acabamento, com tarefas de manusear chapas de liga de alumínio e antimônio para impressão, manusear vibrador semi-automático elétrico para compactação de folhas de papel, manusear reforçador de imagem à base de solventes aromáticos alifáticos inflamáveis e outras funções relacionadas (evento 1, anexo2, página 23).
Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 93 dB, quando o limite para o período era de 80 dB.
No entanto, a técnica utilizada foi o “decibelímetro”.
No que concerne à forma de aferição do agente nocivos, a técnica da dosimetria foi estabelecida pela NHO 01 da Fundacentro a partir de 2003/2004 e antes desse período a aferição deveria se basear na NR 15 do MTE, que previa uma forma de aferição parecida e mais prejudicial ao trabalhador (conforme voto condutor no julgamento do Tema 174, TNU).
Esse juízo entende que a menção acerca do tipo de equipamento utilizado pode caracterizar a regularidade do procedimento.
Há diversos aparelhos utilizados na aferição, dos quais se destacam o decibelímetro e o dosímetro.
A diferença é que o primeiro realiza medições instantâneas, sendo necessária a aferição durante toda a jornada de trabalho.
Já o dosímetro realiza a aferição, sem a necessidade de outros cálculos para se chegar à real exposição ao agente nocivo ruído.
Portanto, deve-se utilizar a técnica da dosimetria (que pode ser feita com a utilização do dosímetro ou pelo decibelímetro, mas sendo necessário outros cálculos para adequação à legislação).
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial. - Período 6 - 01/09/1997 a 11/12/1998 - 1 anos, 3 meses e 11 dias - Tempo comum - 16 carências - (AVRC-DEF IEAN) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como técnico de programação em serviços de manutenção nas áreas (evento 1, anexo2, página 27 e seguintes).
Consta a exposição ao agente nocivo ruído ao índice de 98 dB, quando o limite passou a ser de 90 dB.
Entretanto, consta no PPP a exposição ao agente nocivo ruído de modo intermitente, o que descaracteriza a especialidade da atividade.
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial. - Período 7 - 12/12/1998 a 31/12/2002 - 4 anos, 0 meses e 19 dias - Tempo comum - 48 carências - (AVRC-DEF IEAN) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Esse período consta no mesmo documento dos períodos anteriores, no entanto, o autor passou a ficar exposto ao agente nocivo ruído a índice de 79,3 dB, quando o limite manteve-se em 90 dB.
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial. - Período 9 - 17/05/2004 a 20/05/2005 - 1 anos, 0 meses e 4 dias - Tempo comum - 13 carências - NOKIA SIEMENS NETWORKS TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - Período 10 - 03/02/2006 a 24/02/2006 - 0 anos, 0 meses e 22 dias - Tempo comum - 1 carência - REAL ENERGY MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - Período 11 - 08/03/2006 a 23/12/2006 - 0 anos, 9 meses e 16 dias - Tempo comum - 10 carências - ACCENTUM MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - Período 12 - 01/07/2006 a 31/07/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS - Período 13 - 01/09/2006 a 30/09/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS - Período 14 - 10/10/2006 a 31/10/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5181924111) - Período 15 - 18/12/2006 a 22/09/2007 - 0 anos, 8 meses e 29 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 9 carências - (AVRC-DEF) WRC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - Período 16 - 01/07/2007 a 30/09/2007 - 0 anos, 0 meses e 8 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS - Período 17 - 25/03/2008 a 11/06/2008 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - Tempo comum - 4 carências - (AEXT-VT AVRC-DEF) AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como mecânico, mas sem exposição a agentes nocivos (evento 1, anexo2, página 33).
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial. - Período 18 - 01/08/2008 a 20/04/2010 - 1 anos, 8 meses e 20 dias - Tempo comum - 21 carências - (IEAN) SKM ELETRO ELETRONICA LTDA O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como técnico mecânico, com tarefas de manutenção e montagem nos clientes, incluindo embarcações e emissão de relatórios (evento 1, anexo2, página 35 e seguinte).
Consta no documento a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 81,9 dB, quando o limite previsto para o período passou a ser de 85 dB.
Consta também a exposição ao agente nocivo calor a índice de 26,2 IBUTG, mas sem especificação do tipo de atividade.
A descrição das funções desempenhadas não demonstra o exercício de tarefas pesadas, cujo limite é de 25 IBUTG.
Há informação acerca da exposição a outros agentes nocivos, mas sem especificação dos índices de exposição e com utilização do EPI eficaz.
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial. - Período 19 - 22/11/2010 a 13/10/2011 - 0 anos, 10 meses e 22 dias - Tempo comum - 12 carências - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA.
O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como técnico em mecânica, com exposição ao agente nocivo ruído a índice de 83 dB, quando o limite previsto para o período passou a ser de 85 dB (evento 12, procadm4, página 87 e seguinte).
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial. - Período 21 - 01/08/2012 a 31/08/2012 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / - Período 22 - 06/03/2014 a 30/06/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - COOPERATIVAS 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO - Período 24 - 17/05/2018 a 02/10/2018 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6232598389) - Período 25 - 22/07/2019 a 16/10/2019 - 0 anos, 2 meses e 25 dias - Tempo comum - 4 carências - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA - Período 26 - 10/03/2020 a 06/08/2020 - 0 anos, 4 meses e 27 dias - Tempo comum - 6 carências - (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período 27 - 01/04/2021 a 31/01/2023 - 1 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 22 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 15 anos, 6 meses e 18 dias especiais - Soma até a DER (26/01/2021): 15 anos, 6 meses e 18 dias especiais - totalizando 30 anos, 8 meses e 6 dias (tempo especial + tempo comum s/ conversão) - 85.7861 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 15 anos, 6 meses e 18 dias especiais - totalizando 31 anos, 9 meses e 10 dias (tempo especial + tempo comum s/ conversão) - 88.1528 pontos - Soma até a data de hoje (02/03/2023): 15 anos, 6 meses e 18 dias especiais - totalizando 32 anos, 6 meses e 6 dias (tempo especial + tempo comum s/ conversão) - 89.7194 pontos - Aposentadoria especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 9 anos, 5 meses e 12 dias).
Em 26/01/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 9 anos, 5 meses e 12 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 9 anos, 5 meses e 12 dias).
Em 02/03/2023 (data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 9 anos, 5 meses e 12 dias) (...)” Em relação ao recurso interposto pelo autor, toda a matéria suscitada foi aprecida, de forma fundamentada, e o recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
Em relação ao recurso do INSS, verifico que a exposição a ruído informada no período de 05/01/2012 a 04/01/2017 e de 05/07/2017 a 01/11/2018., está acima do limite de tolerância 80 dB, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Com a exibição do PPP, portanto, o autor produziu prova suficiente da exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, aferida em conformidade com as normas vigentes, nos períodos reconhecidos na sentença.
A sentença está, portanto, em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do tema representativo de controvérsia n.º 174.
Enfim, a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme temas representativos de controvérsia n.º 174, 208 e 317.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Condenação ao autor suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/05/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/03/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/03/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2022 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2022 18:51
Determinada a citação
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01/07/2022 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2022 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 15:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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