TRF2 - 5095589-56.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:12
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO40
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08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095589-56.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA DA SILVA MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade, por falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que já se encontrava incapacitada para o trabalho antes de 14/06/2016, uma vez que, desde 2003, era acometida por quadro de Transtorno depressivo (F33), em acompanhamento psiquiátrico, sem melhora significativa, com apenas um período transitório de melhora, mas com retorno dos sintomas ao retomar a atividade laboral.
Assim, afirma que a incapacidade é anterior à perda da qualidade de segurada e se manteve de forma contínua, conforme comprovado pelos laudos médicos juntados aos autos. FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o laudo anexado ao autos (evento 20), constatou ser a parte autora acometida de "F33 - Transtorno depressivo recorrente", resultando-lhe incapacidade temporária, com termo inicial em 14/5/2023 e data provável de recuperação estimaa para o prazo de 12 meses a contar da DII, ou seja, em 14/5/2024.
No evento 37 foi juntado laudo complementar, o qual retificou a DII para a data de 14/7/2016, a mesma data atestada na perícia administrativa.
Em contestação (evento 15), o INSS alegou a perda da qualidade de segurada, uma vez que o vínculo empregatício teria se encerrado em 16/1/2014, mantendo-se a autora a qualidade de segurada até 15/3/2015, sendo a DII em 14/7/2016.
Tal alegação da autarquia merece acolhimento.
Compulsando o CNIS da parte autora (evento 45, CNIS1), verifica-se que, de fato, o último vínculo empregatício, antes da DII, encerrou-se em 16/1/2014, estando a autora em período de graça até, pelo menos, 15/3/2016, conforme art. 15, II c/c §2º e §4º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, como a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia judicial em 14/7/2016, nessa ocasião não ostentava qualidade de segurado, de modo que não faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
Portanto, em que pese a constatação da incapacidade no laudo pericial, a improcedência é medida que se impõe." Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
O laudo pericial indica que houve consideração específica dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, no sentido da existência de incapacidade anterior ao reingresso da autora no RGPS.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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07/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 51
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/12/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 16:17
Juntado(a)
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10/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/01/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2023 15:04
Determinada a intimação
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28/11/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 18:28
Determinada a intimação
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26/10/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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21/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA DA SILVA MARIANO <br/> Data: 21/11/2023 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
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21/09/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 14:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE07F para RJRIOJE11S)
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13/09/2023 16:14
Despacho
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13/09/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 20:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2023 20:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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