TRF2 - 0043409-28.2017.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0043409-28.2017.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEEXEQUENTE: JOSE RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 293 - 28/08/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado -
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0043409-28.2017.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: JOSE RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)INTERESSADO: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO evento 279, PET1: Requer o advogado, Dr.
VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, a título de honorários contratuais, em favor do patrono.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado, Dr.
VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI, valendo-se, para tanto, das informações que constam no demonstrativo crédito do evento 278, DEMTRANSF1. Em seguida, intime-se a parte beneficiária para ciência da expedição do alvará, e para que compareça ao banco depositário, munido com 02 cópias do referido documento, as quais deverão ser baixadas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br), no prazo de validade respectivo (60 dias).
POR OUTRO LADO, na petição do evento 282, PED EXP ALV LEV FORM2, requer o cessionário, CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente em favor do benefíciário/cedente, JOSE RAMOS DE SOUZA, ou, excepcionalmente, que seja realizada a transferência dos valores por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED para conta corrente de titularidade do Cessionário. Pois bem: Conforme demonstrativo de crédito anexado aos autos (evento 278, DEMTRANSF1), verifica-se que o valor em questão já está liberado para saque. Contudo, indefiro o pedido de expedição de avará judicial em favor da patrona do cessinário, conforme requerido, tendo em vista o disposto no art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que determina que “os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”. (grifado).
Defiro, todavia, nos termos do artigo 183, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2ª Região, a transferência do valor depositado judicialmente em favor do cedente, José Ramos de Souza, para a conta bancária declinada pelo cessionário no evento 282, formulário 2, devendo, para essa finalidade, ser expedido ofício para a instituição bancária.
Deverá a instituição financeira comunicar nos autos o cumprimento da determinação sobredita, no prazo de dez dias.
Com o cumprimento, dê-se vista aos interessados.
Por fim, quanto ao pedido de isenção sobre a retenção do imposto de renda, a situação fática deverá se objeto de análise pela instituição compentente, no momento da transação financeira, conforme legislação fiscal aplicável ao caso, sobre a qual o juízo não possui ingerência.
Em seguida, dê-se baixa nos autos. -
14/12/2020 13:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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14/12/2020 13:02
Trânsito em Julgado - Data: 12/12/2020
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12/12/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2020 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/11/2020 11:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2020 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/11/2020 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/11/2020 17:39
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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31/10/2020 18:30
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
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02/10/2020 23:59
Juntada de Certidão
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24/09/2020 00:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/09/2020 00:31
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2020 13:00</b><br>Sequencial: 341
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18/09/2020 13:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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18/09/2020 12:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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26/08/2020 09:58
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB1TESP -> GAB01
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25/08/2020 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/08/2020 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/08/2020 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/08/2020 00:21
Remessa Interna - NUCAJ -> SUB1TESP
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10/06/2020 17:26
Remessa Interna - SUB1TESP -> NUCAJ
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03/06/2020 17:55
Remessa Interna - GAB01 -> SUB1TESP
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03/06/2020 17:55
Despacho/Decisão - de Expediente
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14/04/2020 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2020 16:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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13/04/2020 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/04/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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