TRF2 - 5008714-83.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008714-83.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELO JOSE DUARTE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, formulado no bojo de apelação interposta por MARCELO JOSE DUARTE (evento 69/JFRJ), a qual tem por objeto sentença (evento 61/JFRJ) que rejeitou os embargos [embargos a ação monitória fundada em contrato bancário, no valor total de R$ 40.653,79 (quarenta mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), em fevereiro/2023], determinando a intimação do réu para pagar o débito em quinze dias, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação apurado pela contadoria do Juízo.
Quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, verifica-se que idêntico pleito já havia sido formulado em primeiro grau, ocasião em que o Juízo oportunizou ao requerente a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, a parte limitou-se a juntar extratos bancários, documentos esses que não tiveram o condão de demonstrar a hipossuficiência alegada, o que motivou o indeferimento do benefício.
Em sede recursal, o apelante reapresenta o pedido de gratuidade, mas, assim como ocorrido na instância de origem, não junta nenhum documento que demonstre sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Nessas circunstâncias, a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para a concessão do benefício quando já houver sido determinada, sem atendimento, a apresentação de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 17:09
Juntado(a)
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13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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