TRF2 - 5003795-77.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 11:55
Determinada a citação
-
08/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003795-77.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, tendo em vista que inclui no cálculo o pedido relativo à "Condenação em honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados na porcentagem de 20% sobre o valor da condenação".
Nos Juizados Especiais, não há condenação em honorários sucumbenciais, exceto em fase recursal e, ainda que haja tal condenação, o valor pleiteado a esse título não integra o cálculo do valor da causa.
No mesmo prazo, tendo em vista que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), intime-se a parte autora para apresentar, se for o caso, renúncia expressa ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.807.665/SC (Tema 1030/STJ).
Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos do valor atribuído à causa (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado), sob pena de extinção do feito.
Após, retornem os autos conclusos. -
07/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:24
Determinada a intimação
-
06/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002225-03.2023.4.02.5110
Thalyta Karen Moraes Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000236-79.2025.4.02.5113
Cintia Azevedo Pontes
Universidade Federal Rural do Rio de Jan...
Advogado: Frederico Souza de Andrade Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005714-95.2025.4.02.5104
Maria Aparecida Serano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Serano da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007114-53.2025.4.02.5102
Katiane dos Santos Vaz Silva
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Karla Rafaela Macedo de Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003979-67.2024.4.02.5005
Edson Caetano de Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 11:16