TRF2 - 5011242-53.2024.4.02.5102
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011242-53.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: CESAR AUGUSTO VIANA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. natureza indenizatória do auxílio-alimentação. tema 364, tnu. não assiste razão ao embargante.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. decisão embargada mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011242-53.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: CESAR AUGUSTO VIANA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a recorrida vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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24/07/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:30
Determinada a citação
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24/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 10:57
Juntada de Petição
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23/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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