TRF2 - 5003363-16.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003363-16.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LEILA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE SILVA DE SOUZA (OAB RJ163472) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Ante a certidão gerada no evento 5, CERT1, afasto a hipótese de prevenção acusada.
Requer a parte autora a concessão da tutela provisória, objetivando a imediata reversão da cota-parte da pensão militar recebida por sua irmã, Maria das Graças de Souza Mateus, a seus proventos.
Subsidiariamente, requer a apreciação do processo administrativo nº 65476.005531/2025-12 pela requerida.
Documento no evento 1, COMP9 demonstra que a parte autora requereu a reversão pleiteada junto ao Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro (4° Distrito Militar), ao que parece, em 02/2025.
O requerimento, contudo, se encontra pendente de análise.
Pois bem.
Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê que o prazo para que a Administração Pública decida em processo administrativo é, em regra, de 30 dias.
Nesse cenário, excedido prazo razoável para conclusão do requerimento, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré conclua, no prazo de 15 dias, a apreciação do processo administrativo de protocolo geral nº 65476.005531/2025-12 (evento 1, COMP9), com a devida comprovação nos autos, no mesmo prazo. INDEFIRO o pedido de imediata reversão da cota-parte do pensionamento em favor da parte autora, uma vez que não comprovado o perigo de dano, sobretudo em vista dos contracheques adunados nos evento 1, COMP11 e evento 1, COMP12.
CITE-SE a UNIÃO para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
19/08/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:59
Concedida em parte a Tutela Provisória
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19/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003363-16.2025.4.02.5116 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 22:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
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14/08/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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