TRF2 - 0021270-24.2017.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021270-24.2017.4.02.5002/ES EXEQUENTE: PLINIO COELHOADVOGADO(A): GIOVANI CARLOS DE ANDRADE (OAB SC021281)ADVOGADO(A): GUSTAVO COELHO MARINS (OAB ES024014) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 124, mais especificamente na parte em que considerou que o julgado no Agravo de Instrumento nº 5012140-46.2024.4.02.0000/ES procedeu com a liquidação da condenação na forma dos cálculos do Evento 121, CALCULO 2.
Por certo que cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, ou ainda para correção de erros ou inexatidões materiais (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95).
Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
No caso dos autos, alega-se erro material na medida que os cálculos realizados por determinação do TRF2 não se prestavam a apurar os atrasados devidos, mas, apenas, a identificar eventuais valores suprimidos em razão do teto limitador.
Questiona-se, principalmente, que tais cálculos não aplicam correção monetária muito menos juros.
Pois bem.
Compulsados os autos do Agravo de Instrumento nº 5012140-46.2024.4.02.0000, verifico que a decisão do evento 02, que determinou a remessa dos autos ao setor de cálculos do Tribunal, determinou o seguinte: "Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal, para que este informe a existência de direito à recuperação de eventuais valores suprimidos em razão do teto limitador e para tanto calcular: (1) o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sem incidência do teto limitador, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%). Encontrada a RMI, deverá: (2) evoluir o salário de benefício, sem qualquer limitação, até 16/12/1998 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 1.200,00; (3) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 31/12/2003 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 2.400,00; (4) a contadoria judicial não deverá limitar a MR do benefício ao teto máximo previdenciário, inclusive no período de vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, e da Portaria/MPS nº 302/92, de modo a dar fiel cumprimento à coisa julgada e à decisão do STF no RE nº 564.354/SE. Caso estes valores, sem limitação, sejam superiores aos valores dispostos nas referidas emendas, o benefício deverá ser adequado ao novo teto, aplicando-se as diferenças devidas, em observância aos comandos do título executivo judicial." Os cálculos apresentados no processo 5012140-46.2024.4.02.0000/TRF2, evento 6, CALC2, a partir das fls. 02, passaram a demonstrar os valores do benefício devido, mês a mês desde 10/1989 até 07/2023, e os valores efetivamente recebidos, também mês a mês pelo mesmo período, indicando as diferenças apuradas e as parcelas prescritas.
Ora, dados os termos propostos e os cálculos na forma que realizados, a identificação da diferença dos valores que deixaram de ser pagos, após afastamento dos limitadores, em comparação com os valores efetivamente pagos ao seu tempo, e excluindo-se a parcela prescrita, traduz-se, justamente, nos atrasados devidos.
Diversamente ao alegado pela embargante, aqueles cálculos referidos não se limitaram a apurar meramente a RMI devida ao benefício, mas sim, como já dito, foi além, e já apurou, mês a mês, os valores que seriam devidos sem os limitadores aplicados, deles já decotando a parcela efetivamente paga a seu tempo, e indicando, finalmente, a diferença que ainda seria devida.
E, justamente em razão dos cálculos realizados terem identificado "diferenças em favor do segurado", é que foi dado provimento ao agravo, por reconhecer que o segurado tem direito ao aproveitamento deste excedente.
Porém, não obstante a conclusão acima, de fato, aqueles cálculos (aqui juntados no Evento 121, CALCULO 2) não permitem identificar, precisamente, se as diferenças apuradas já se acham devidamente atualizadas até a data do cálculo (09/2024), pois não há, a esse respeito, nenhuma informação expressa.
O quadro correspondente indica, apenas, uma coluna identificada como "reajuste/abono - fator/ a acrescer", mas que não indica, sequer, o índice a que se refere, sendo importante destacar que, havendo períodos anteriores e posteriores a 12/2021, deveria ser observada a atualização, inclusive, por índices diferentes (sendo INPC até 12/2021, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e SELIC após 12/2021).
Pelo exposto, muito embora não seja possível reconhecer, nesta oportunidade, o alegado erro para o fato de que os cálculos do Evento 121, CALCULO 2 se prestam a liquidar o julgado, há fundada dúvida sobre tais cálculos terem observado corretamente os parâmetros de atualização monetária devidos, o que induz à necessidade de novo acionamento da Contadoria do Juízo para sanar definitivamente a questão.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora do evento 132 para fins de determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para fins de conferência dos cálculos do Evento 121, CALCULO 2, que já indicam pontualmente cada parcela devida, mês a mês desde 10/1989 até 07/2023, e os valores efetivamente recebidos, também mês a mês pelo mesmo período, indicando as diferenças apuradas e excluindo as parcelas prescritas, a fim de que seja indicada a conta final de liquidação devidamente atualizada pelos índices aplicáveis, para fins de prosseguimento do feito com o cadastramento da requisição judicial de pagamento, na forma já prevista na parte final da decisão do evento 124.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se ambas as partes para ciência e oportunidade de manifestação quanto aos cálculos de liquidação apresentados, após o que, não persistindo questionamentos, os autos deverão ser encaminhados para cadastro da correspondente requisição. -
13/11/2020 17:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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13/11/2020 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB02 -> SUB1TESP
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13/11/2020 17:40
Juntado(a)
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09/11/2020 18:45
Conclusão para Despacho/Decisão com Informações - SUB1TESP -> GAB02
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09/11/2020 18:39
Juntada de Certidão
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28/07/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/06/2020 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2020 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/06/2020 19:28
Remessa Interna com Acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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01/06/2020 19:28
Juntada - Julgamento
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31/05/2020 19:48
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
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02/05/2020 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/05/2020 11:41
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/05/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 136
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31/03/2020 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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31/03/2020 12:06
Juntado(a)
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02/08/2019 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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04/07/2019 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/07/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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