TRF2 - 5002502-36.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002502-36.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUCIA HELENA DE JESUS MASSARIADVOGADO(A): TANIA LUCIA VALADARES DE SOUZA (OAB RJ127051) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte instituído por seu suposto companheiro, o Sr.
Aloizio Zanini (certidão de óbito anexo 7), indeferido administrativamente sob o fundamento de falta da qualidade de dependente (anexo 14), com reconhecimento de união estável.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de justiça.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de união estável registrada em cartório; IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável; V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; VIII - apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XI - disposições testamentárias; XII - declaração especial feita perante tabelião; XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; XV - conta bancária conjunta; XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 – Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 – Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); 3 - se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 4 - Comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora, declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o emandante reside, de maneira que deve ser anexada também cópia do RG e CPF do proprietário. Após, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação; bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, voltem novamente conclusos. -
02/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:21
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002502-36.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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