TRF2 - 5042696-30.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042696-30.2019.4.02.5101/RJ INTERESSADO: VANGUARDA RIO GRAFICA S/A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (Evento 27), nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
18/09/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042696-30.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)INTERESSADO: JVCO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): RENATA YAMADA BURKLEINTERESSADO: VANGUARDA RIO GRAFICA S/A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
MULTA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de débito relativo ao IRRF, inscrito em CDA originalmente atribuída à Gráfica JB S/A, posteriormente sucedida por Vanguarda Rio Gráfica S/A.
A apelante alegou nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, necessidade de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, prescrição para redirecionamento da execução, cerceamento de defesa, inexistência de responsabilidade solidária e excesso de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) definir se a CDA é nula por ausência de requisitos legais; (ii) estabelecer se é necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução; (iii) verificar a legitimidade passiva da apelante; (iv) avaliar se a existência de bens da devedora principal afasta a responsabilidade solidária; (v) apurar eventual prescrição do redirecionamento; (vi) examinar alegação de cerceamento de defesa por ausência do processo administrativo; (vii) determinar a exigibilidade e possível redução da multa moratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA contém elementos suficientes à individualização e origem da dívida, atendendo aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e arts. 202 e 203 do CTN. 4.
O redirecionamento da execução fiscal prescinde de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevalecendo os arts. 124, 133 e 135 do CTN em face do CPC. 5. A apelante integra grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e sucessão empresarial, legitimando sua inclusão no polo passivo. 6.
A corresponsabilidade solidária independe da existência de bens da devedora principal, desde que configurados os elementos da responsabilidade tributária. 7.
Não houve prescrição no redirecionamento, pois a Fazenda Nacional adotou diligências processuais, aplicando-se a orientação do Tema 444/STJ. 8.
A ausência de juntada integral do processo administrativo não gera cerceamento, pois o documento é público e acessível, e a CDA goza de presunção de legitimidade, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade. 9.
A responsabilidade pelo crédito alcança as multas moratórias, de natureza acessória, não sendo estas personalíssimas. 10.
A multa moratória deve ser reduzida ao limite de 20%, aplicando-se retroativamente a lei tributária mais benéfica, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A CDA é válida quando contém elementos que permitem identificar a origem, natureza e valor da dívida. 2.
O redirecionamento da execução fiscal dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Empresa integrante de grupo econômico de fato, caracterizado por confusão patrimonial e sucessão empresarial, responde solidariamente por débitos tributários das demais. 4.
A mera existência de bens da devedora originária não afasta a responsabilidade solidária de corresponsável tributário. 5.
O prazo prescricional para redirecionamento conta-se da ciência dos fatos ensejadores da responsabilidade e exige a demonstração de inércia da Fazenda. 6.
A falta de juntada integral do processo administrativo não configura cerceamento de defesa, cabendo ao executado o ônus da prova da inexigibilidade do débito. 7.
A multa fiscal deve observar o limite máximo de 20% sobre o valor principal do débito. -------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 124, 133, 134, 135, 185, 202; CC, art. 50; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, 41; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX; CPC/2015, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 444, REsp 1.101.728/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.08.2009; STJ, Tema 1.049, REsp 1.787.156/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.05.2019; STJ, REsp 1.096.604/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.10.2012; TRF2, AG 5012698-57.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Esp., j. 25.01.2021; TRF2, AC 5024356-47.2019.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, 3ª Turma Esp., j. 14.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042696-30.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 203) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: NOVOS TEMPOS RIO GRAFICA S/A (INTERESSADO) INTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: JVCO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): RENATA YAMADA BURKLE INTERESSADO: VANGUARDA RIO GRAFICA S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2024 19:34
Despacho
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08/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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