TRF2 - 5077331-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:40
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077331-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA TAVARES REGADASADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça requerida (evento 4) e à luz do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1.995, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 48 horas, o devido preparo.
Considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
25/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:07
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077331-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA TAVARES REGADASADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (Ev. 1, Financ4) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
01/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 18:08
Determinada a citação
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01/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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