TRF2 - 5049428-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049428-51.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DIAS (OAB RJ123463)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049428-51.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DIAS (OAB RJ123463) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRAZO LEGAL DE 360 DIAS.
LEI Nº 11.457/2007.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro a apreciar e julgar manifestações de inconformidade protocoladas em 01/06/2018, referentes aos processos administrativos nºs 12448-721469/2018-43 e 12448-721470/2018-78, no prazo máximo de 60 dias.
A autoridade coatora admitiu que, até a data do julgamento, não havia decisão, sendo a última movimentação processual registrada em 21/10/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora superior ao prazo legal de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, para julgamento de manifestações de inconformidade em processo administrativo fiscal configura violação a direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública deve observar, no âmbito do processo administrativo tributário, os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). 4.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para decisão administrativa sobre petições, defesas ou recursos, aplicando-se de forma específica e prevalente em relação à Lei nº 9.784/1999. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.138.206/RS), firmou entendimento de que a inobservância do prazo legal configura ilegalidade, sendo aplicável inclusive a processos em andamento à época da vigência da lei. 6.
Ultrapassado o prazo de 360 dias desde o protocolo das manifestações de inconformidade, resta caracterizada violação a direito líquido e certo, impondo-se determinar a imediata apreciação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Tributária deve proferir decisão em processos administrativos fiscais no prazo máximo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
A extrapolação do prazo legal caracteriza violação a direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança. 3.
O princípio da razoável duração do processo aplica-se integralmente ao contencioso administrativo fiscal, impondo celeridade e eficiência à atuação da autoridade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Decreto nº 70.235/1972; Lei nº 9.784/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp 1.662.222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
03/09/2025 16:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5049428-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 207) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DIAS (OAB RJ123463) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIBEIRÃO PRETO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
-
08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2025 18:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006308-70.2025.4.02.5117
Leonardo Soares Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001917-96.2020.4.02.5004
Uniao - Fazenda Nacional
Adriana E. P. Construcoes e Terraplanage...
Advogado: Flavia Karoline Leao Garcia
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2022 18:16
Processo nº 5001577-59.2024.4.02.5119
Jose Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000009-68.2025.4.02.5120
Antonio Paulo Feitosa de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049428-51.2024.4.02.5101
Seel Servicos Especiais de Engenharia Lt...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Leonardo Tavares Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00