TRF2 - 5035237-10.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035237-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AMAURY DELVAUX ZACARONADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o objetivo de, segundo o articulado ao final da petição inicial: a) Converter, pelo fator 1,4, o tempo de serviço especial como professor e farmacêutico em comum, desenvolvido pelo autor, nos períodos de: 21/02/1985 a 31/08/1993; 01/02/1987 a 31/12/1988; 09/02/1989 a 31/01/1990; 15/02/1989 a 30/09/1993; 15/02/1989 a 22/12/1989; 01/11/1997 a 10/12/1998; 01/12/1998 a 31/05/1999; 20/04/1999 a 30/07/1999; 22/06/1999 a 02/08/1999; 05/08/1999 a 31/10/2004; 08/02/2001 a 21/12/2001; 01/02/2002 a 31/03/2002; 11/04/2002 a 30/12/2002; 03/07/2002 a 15/11/2007; 10/02/2003 a 28/02/2005; 10/02/2003 a 07/07/2003; 10/02/2005 a 31/03/2005; 01/03/2005 a 07/04/2006; 18/05/2005 a 31/05/2007; 16/02/2007 a 15/02/2008; 25/06/2007 a 24/06/2008; 25/06/2007 a 31/07/2007; 03/01/2008 a 31/12/2008; 06/04/2009 a 01/10/2009; 11/05/2009 a 09/05/2010; 01/07/2010 a 04/01/2011 e de 08/04/2013 a 01/06/2017; b) Ver reconhecidos os interregnos de 21/02/1985 a 31/08/1993; 09/02/1989 a 31/01/1990; 15/02/1989 a 30/09/1993; 15/02/1989 a 22/12/1989; 08/02/2001 a 21/12/2001; 01/02/2002 a 31/03/2002 e 11/04/2002 a 30/12/2002, como tempo de serviço em exercício da parte autora em atividade de professor; c) Conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.744.308-7), conforme requisitos e forma de cálculo vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da data de entrada de requerimento administrativo (15/01/2021), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas, admitida a reafirmação da referida data.
Na oportunidade, postula pelo deferimento do cálculo do salário de benefício somando todos os salários de contribuição, oriundos das remunerações percebidas a qualquer título, inclusive de períodos concomitantes.
A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos.
Determinada a emenda à incial (evento 4, DESPADEC1) no que foi respondido (evento 20, PET1).
Determinou-se a citação e foi deferida a gratuidade de justiça, ambos na forma do evento 22, DESPADEC1. Foi apresentada contestação no evento 27, CONT1.
A parte autora apresentou réplica na forma do evento 32, REPLICA1.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu (evento 40, PET1) a realização de perícia e produção de prova oral.
DAS PROVAS No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação do alegado na presente demanda, indefiro-a, por entender tratar-se tal questão a ser comprovada através de prova documental e pericial, não vislumbrando como uma prova testemunhal seria capaz de supri-la.
O tempo de serviço como professor que deseja ver reconhecido como tal, conforme melhor esclarecido em réplica (evento 32, REPLICA1), relaciona-se à redução do tempo efetivo para aposentadoria, apoiado em questão meramente de direito.
Quanto à atividade como farmacêutico, a despeito do pedido de prova pericial tenho, em uma primeira análise, que a prova documental é suficiente, suprindo-a no que diz respeito a ex-empregadoras e/ou ex-administradores.
CONCEDO, assim, à parte autora AMAURY DELVAUX ZACARON, CPF *62.***.*00-97, prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do LTCAT ou de outros laudos técnicos utilizados para subsidiar o preenchimento dos respectivos PPPs, os quais deverão ser juntados aos autos a fim de pormenorizar as condições e locais de trabalho.
Consigno que, havendo óbice para o fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, autorizo a parte autora, em virtude do dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, a: a) requerer diretamente os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) advertir que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada.
Sem prejuízo, e considerando que a parte autora informa trabalho como farmacêutico junto a instituições públicas, fica ainda intimada a trazer declaração das municipalidades de Vitória, Viana e Vila Velha, bem como do Estado do Espírito Santo, informando se recebe aposentadoria naqueles entes, bem como se aproveitou algum período do RGPS para a aposentadoria. -
04/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 21:39
Despacho
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14/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:56
Determinada a intimação
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10/03/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 11:13
Despacho
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14/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 00:34
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:42
Despacho
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11/12/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 00:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 21:20
Despacho
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24/10/2024 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 19:12
Juntada de Petição
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23/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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