TRF2 - 5024048-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:41
Juntada de Petição
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10/09/2025 19:38
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/09/2025 17:39
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 46
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024048-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DA COSTA TEIXEIRAADVOGADO(A): TAIS GABRIELLE TEIXEIRA BONIFACIO (OAB RJ216309)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante dos efeitos infringentes que a parte autora/embargante pretende conferir aos embargos de declaração, (evento 27, EMBDECL1), em face da decisão, (evento 22, DESPADEC1), intimem-se as embargadas, UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, manifestem-se nos autos, em observância ao princípio do contraditório. 2 - Verifico que o presente feito está marcado com Segredo de Justiça (Nível 1), em que pese não haver pedido para decretação de segredo de justiça no presente feito. Pois bem, em nosso ordenamento jurídico, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF, art. 189 do CPC/2015).
A publicidade é importante meio de controle dos atos judiciais pela sociedade, por isso é regra que só pode ser afastada em casos excepcionais.
Assim é que a decretação de segredo de justiça só deve ser feita nos casos em que o exigir o interesse público e nos que dizem respeito a casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores, conforme o art. 189, I e II, do CPC.
No caso dos autos, a demanda remonta à questão exclusivamente de direito, não envolvendo informações de caráter confidencial que contenham informações e dados de natureza privada que possa afetar a intimidade das pessoas envolvidas, ou se enquadrarem nas hipóteses do artigo 189 do CPC/2019 e aquelas abarcadas pela Contituição de 1988 logo, seria desarrazoada a decretação de segredo de justiça.
Conpulsando os autos, mais uma vez, verifico que os documentos neles acostados, inclusive os documentos anexados no evento "1" não contêm dados que poss não trazem dado algum que deva ser acobertado pelo sigilo judicial.
Do mesmo modo, documentos, tais como, procuração e substabelecimento, também não trazem dados que devam ser acobertados pelo sigilo judicial.
Assim, não verifico, a priori, necessidade de tramitação dos autos em segredo de justiça, tendo em vista que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses da CF/88 nem do CPC/2015.
Saliento, ademais, que, exceto as decisões proferidas pelo Juízo, que são visualizadas pelo público em geral, as demais peças processuais e/ou informações inseridas nos autos só são acessíveis às partes processuais, devidamente representas por seus patronos, e do próprio juízo.
Do exposto, DETERMINO À Secretária do Juízo que adote as providências cabíveis para exclusão do segredo de justiça. 3 - Trato de petição da parte autora, (evento 26, EMENDAINIC1), na qual apreseenta a emenda para fazer constar o seguir: Que A autora CUMPRIU COM A ENTREGA DE TODA DOCUMENTAÇÃO exigida.
E diante da entrega de toda documentação, não havendo qualquer impedimento de ordem documental, razão não se teria para cancelar a bolsa da autora.
Que não havendo explicação de ordem documental, a autora se sentiu constangida e excluída, tendo em vista que no dia da entrega da documentação e posteriormente nas aulas estava usando adornos religiosos, o que a fez acreditar que tal exigências descabidas tivessem cunho religioso.
Requer, assim, assim que tal fato (exclusão por questões religiosas) seja analisado para eventual condenação de danos morais, vez que de fato, outros alunos que não se vestiam com os adornos religiosos não tiveram que entregar diversos documentos e continuam estudando regularmente.
A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE consiste em: Ter cumprido com as regras do edital Ter entregue TODA documentação exigida Ter assinado o Termo de concessão de Bolsa Ter sido efetivada a sua matrícula e após todo este procedimento ter sua matrícula cancelada e sua bolsa encerrada sem qualquer notificação Os documentos foram devidamente entregues, inclusive com a elaboração do termo de concessão de bolsa e declaração de matrícula.
Desta forma, o fato da Instituição ter ou não excluído a autora por questões religiosas NÃO afetam o fundamento juridico.
A questão tratada é : A autora foi selecionada? Sim Cumpriu as exigências constantes no edital? Sim Pode o coordenador pedir novos documentos? Sim Quando o coordenador pode pedir documentos? Quando houver dúvidas Se houve a concessão do termo de bolsa e a referida matrícula houve dúvidas? NÃO.
Se não houve dúvidas, poderia cancelar a bolsa da autora, pelo motivo de não entrega da documentação? NÃO Portanto, se por questões de ordem documental, prevista em lei, não poderia a bolsa da autora ter sido cancelada, a questão religiosa é apenas para ser analisada em eventual pedido de condenação por danos morais, mas não para indeferir a liminar, pois probabilidade do direito em ser bolsista a autora tem!! Por derradeiro, requer desde já que fiquem pré questionadas toda a matéria aventada em defesa para efeitos de eventuais recursos.
Diante do exposto requer: 1- O recebimento do presente aditamento a inicial para constar que a razão pela qual a autora busca o amparo judicial é por ter entregue toda a documentação exigida, ter assinado o termo de concessão de bolsa e efetivado a matricula e posteriormente ter o cancelamento de sua bolsa de forma irregular. 2- Requer o pré questionamento de toda matéria aventada para efeitos de eventuais recursos 3- Mantidos os pedidos anteriores constantes na petição inicial. É o relatório.
Decido. Como consabido, nos termos do artigo 329 cdo NCPC e, ainda, da jurisprudência consolidade do STJ sobre o tema, antes de se consumar a citação de litisconsorte necessário do réu, por determinação do juízo, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que um dos litisconsortes já tenha ofertado contestação, cabendo, contudo, ao Juízo, preservar o contraditório e garantir a reestabilização da demanda, permitindo que o réu adite sua defesa para adequá-la aos novos contornos da lide.(STJ - REsp 804.255/CE).
Do exposto, DEFIRO A EMENDA à inicial apresentada parte autora. 4 - Verifico que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA foi citada, conforme determinado na decisão (evento 22, DESPADEC1), através do mandado anexado no evento 30 (evento 30, MAND1) e certidão do Oficial de Justiça no evento 36 (evento 36, CERT1), não tendo apresentado, contudo, sua contestação.
Em que pese isso e, ainda, considerando que a emenda à inicial deferida no evento 3 acima, ainda não havia sido apreciada, se deu antes da aludida citação, deixo de decretar sua revelia e reabro-lhe o prazo para que possa apresentar sua defesa, sem prejuízo para apresentação de contrarrazões nos termos determinados no item "1' acima. .
Prazo: 15 (quinze) dias. 5 - INtime-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que, em vista da emenda à inicial deferida no item "3" acima, possa aditar sua defesa.
Prazo: 15 ( quinze) dias, em dobro, sem prejuízo para apresentação de contrarrazões nos termos determinados no item "1' acima. 6 - Dê-se, desde já, ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7 - Transcorridos os prazos dos itens "1" até "6" acima, voltem-me conclusos para decidir sobre o regular prosseguimento do feito. -
14/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
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14/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:18
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (rs057360 - PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA)
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05/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50053354320254020000/TRF2
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28/07/2025 02:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 20:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090863820254020000/TRF2
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03/07/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50053354320254020000/TRF2
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 20:16
Juntada de Petição
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24/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50053354320254020000/TRF2
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16/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 10
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21/03/2025 21:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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