TRF2 - 5018276-93.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018276-93.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: BELA VISTA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: OLIVEIRA FERREIRA SILVAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018276-93.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: BELA VISTA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: OLIVEIRA FERREIRA SILVAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO POR PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA.
RECUSA DE DEBÊNTURES COMO GARANTIA.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RELATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade das CDA’s, não conheceu da exceção de pré-executividade quanto à ilegitimidade passiva, excesso de execução e falta de acesso ao processo administrativo, e manteve a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, além de recusar debêntures como garantia da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio com base na presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se é válida a recusa da Fazenda Nacional em aceitar debêntures como garantia da execução, diante da ordem legal de penhora e do princípio da menor onerosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (Temas 962 e 981, Súmula 435) presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, sendo desnecessária a prova de dolo, desde que comprovada a situação fática por certidão do oficial de justiça. 4.
O inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430/STJ), mas a dissolução irregular caracteriza infração à lei e autoriza a responsabilização nos termos do art. 135, III, do CTN. 5.
Incumbe ao sócio o ônus de provar a inexistência de dissolução irregular (art. 373, I, CPC), não se desincumbindo os agravantes desse encargo no caso concreto. 6.
A ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cuja aplicação é relativa e subordinada ao interesse público na satisfação do crédito tributário (Tema 578/STJ). 7.
A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bens que não observem a ordem legal ou sejam de difícil liquidez, como debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, cuja baixa liquidez e difícil alienação são reconhecidas pela jurisprudência do STJ. 8.
A recusa das debêntures ofertadas, além de estar amparada em precedentes do STJ, encontra respaldo na necessidade de assegurar a efetividade da execução fiscal e na prerrogativa da Fazenda Nacional de resguardar o interesse público na cobrança dos créditos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente quando constatada, por certidão do oficial de justiça, a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. 2.
O princípio da menor onerosidade não afasta, por si só, a ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 3. É válida a recusa da Fazenda Nacional em aceitar debêntures de baixa liquidez como garantia da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, art. 135, III; CPC, arts. 373, I, e 805; Lei nº 6.830/80, arts. 11 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 430 e 435; STJ, Temas 578, 962 e 981; STJ, AgInt no REsp 2.000.314/PR, Primeira Turma, DJe 28/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.900.893/RS, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 954.136/SP, Primeira Turma, DJe 03/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 907.319/SP, Segunda Turma, DJe 25/10/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5018276-93.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 256) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: BELA VISTA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVANTE: OLIVEIRA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 256
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/01/2024 14:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/12/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/11/2023 06:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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23/11/2023 06:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2023 10:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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