TRF2 - 5128824-14.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5128824-14.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO PERRELLI PECANHA (OAB SP220278)ADVOGADO(A): MARCIO ABBONDANZA MORAD (OAB SP286654)ADVOGADO(A): RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (OAB MG164793)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5128824-14.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO PERRELLI PECANHA (OAB SP220278)ADVOGADO(A): MARCIO ABBONDANZA MORAD (OAB SP286654)ADVOGADO(A): RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (OAB MG164793) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE COFINS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007).
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DIRETO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise de Pedido de Ressarcimento de crédito de COFINS (protocolo em 18/06/2020) no prazo de 30 dias e, em caso de saldo disponível, a emissão de ordem bancária de pagamento no prazo de 90 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de prazo judicial para conclusão do procedimento administrativo de compensação de crédito tributário; (ii) estabelecer se o Judiciário pode determinar, em mandado de segurança, a emissão de ordem bancária para pagamento do saldo a restituir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extrapolação do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decisão administrativa configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e autoriza a intervenção judicial para fixar prazo de conclusão da compensação. 4.
O princípio da eficiência (CF, art. 37) impõe à Administração a adoção de medidas céleres para finalizar processos administrativos, vedada a postergação indefinida da decisão. 5. É juridicamente inviável, em sede de mandado de segurança, determinar a liquidação e pagamento de valores, pois tal medida teria natureza de cobrança, vedada pelas Súmulas 269 e 271/STF. 6.
A determinação judicial de pagamento direto atrairia o regime de precatórios, o que afasta a possibilidade de recebimento administrativo imediato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Judiciário pode fixar prazo para conclusão de procedimento administrativo de compensação de crédito tributário, quando extrapolado o prazo legal de 360 dias para decisão. 2. É vedado, em mandado de segurança, determinar a emissão de ordem bancária para pagamento de saldo a restituir, por configurar cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; Súmulas 269 e 271/STF.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5006644-90.2023.4.02.5102, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 21/11/2023; TRF-2, Apelação Cível nº 5006507-57.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 07/11/2023; TRF-2, AC nº 5126652-70.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Luiz Antônio Soares, j. 20/09/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5128824-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 263) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO PERRELLI PECANHA (OAB SP220278) ADVOGADO(A): MARCIO ABBONDANZA MORAD (OAB SP286654) ADVOGADO(A): RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (OAB MG164793) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 263
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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06/11/2024 14:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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05/11/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 14:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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29/10/2024 14:02
Determinada a intimação
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29/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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