TRF2 - 5010005-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 16:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010005-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 50127062320214025101, pelo Juízo da 7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5004621-83.2025.4.02.0000, bem como até que todas as nulidades sejam sanadas, determinando que os autos voltem conclusos para análise do pedido após a oitiva da parte contrária, tendo em vista a ausência do periculum in mora.
Relata a agravante que: 1) na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Exequente na qual imputa ao executado um suposto débito no valor R$ 13.048.251,06 (treze milhões quarenta e oito mil duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos), cuja origem seria um do tributo de CSLL, PIS, COFINS, IRPJ e MULTA; 2) em 05/05/2023, a exequente requereu penhora do imóvel de matrícula 13426 – “Rua Arquias Cordeiro”, tendo sido avaliado em R$ 1.500.000,00; 3) em 01/12/2023, o juízo despachou abrindo prazo para oposição de embargos à execução que foi oposto em 09/02/2024; 4) em “15/05/2024”, foi peticionado nos autos de origem, alegando, mediante avaliação particular, que o real valor do imóvel é R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Sustenta a nulidade do ato que determinou a alienação do bem penhorado por meio da plataforma COMPREI, tendo em vista a flagrante ausência de intimação do executado quanto à realização do leilão.
Acrescenta que, conforme jurisprudência consolidada, a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a validade da hasta pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Alega que, no presente caso, inexiste qualquer comprovação de que o executado, ora agravante, tenha sido regularmente cientificado da designação do leilão, o que compromete a legalidade do ato.
Aduz que, nos termos do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, o leilão somente pode ser levado a efeito após a devida intimação das partes interessadas, sendo que o descumprimento desta formalidade acarreta nulidade absoluta da alienação judicial.
Destaca, ainda, mais um vício relevante quanto ao prosseguimento da alienação judicial do imóvel penhorado: a ausência de intimação do locatário do bem, providência expressamente solicitada pela própria PGFN.
Afirma que a ciência do locatário quanto à realização do leilão não é uma formalidade meramente acessória, mas sim uma exigência lógica e necessária para resguardar o conhecimento e eventual manifestação daquele que exerce a posse direta do bem.
Informa a ausência de intimação do fiel depositário do imóvel objeto de penhora, o que compromete a regularidade da alienação judicial promovida nos autos.
Assevera que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de intimação do fiel depositário acarreta a nulidade dos atos posteriores envolvendo o bem, inclusive o próprio leilão, já que se trata de figura com responsabilidade legal direta sobre o objeto da execução.
Informa, ainda, a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento, sob o nº 5004621-83.2025.4.02.0000, que discute questão prejudicial de mérito: a prescrição do crédito tributário executado.
Sustenta ser necessário o cancelamento/suspensão do leilão designado, uma vez que sua manutenção, com a pendência de julgamento de um recurso em que se discute a prescrição do crédito tributário, trará inúmeros prejuízos, tanto para a agravante quanto para o judiciário.
Aduz que, no curso do processo, a executada apresentou laudo técnico de avaliação particular do imóvel penhorado, atribuindo-lhe o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em contraposição à avaliação oficial constante dos autos, que fixou o bem em R$ 1.500.000,00, sendo, portanto, necessário reconhecer que a alienação judicial, baseada em avaliação presumidamente subestimada e sem a análise da prova técnica apresentada pela executada, é nula ou, no mínimo, ineficaz, por ofender frontalmente o devido processo legal e os princípios que regem a execução fiscal.
Argumenta que, na eventualidade de provimento do agravo de instrumento anterior, a penhora atualmente imposta poderá ser cancelada o que implicaria na nulidade de todos os atos relacionados ao leilão.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo a este Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, do CPC, para que sejam suspensos imediatamente todos os atos executórios, especialmente a imissão na posse do imóvel, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5004621- 83.2025.4.02.0000, bem como até que as nulidades sejam todas sanadas. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de examinar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em face de DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, para cobrança de débito fiscal que, em 02/2021, era no valor de R$ 13.048.251,06 (treze milhões e quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos – evento 01).
Citada, a empresa peticionou informando que os débitos estão em revisão no sistema REGULARIZE e requereu a suspensão do processo (evento 7 e 8).
Evento 14: a executada opôs exceção de pré-executividade, tendo sido a mesma rejeitada (evento 26).
Evento 70: foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel sito à Rua Arquias Cordeiro, nº 660, antigo nº 136 da Rua Goiás, na freguesia do Engenho Novo, de propriedade da DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-64, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais – evento 73), na data de 11/08/2023.
Evento 75: a parte executada foi intimada da penhora, na pessoa de Luís Felipe Andrade Silva, CPF nº *66.***.*94-69.
Evento 82: a parte exequente requer a intimação do co-responsável Marcos Dias, está indicado na JUCERJA.
Evento 86: decisão do juízo a quo, determinando a intimação do executado para ciência da penhora e do início do prazo para oposição dos embargos, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80.
Também foi determinado que, decorridos sem manifestação, fosse realizada a alienação do bem imóvel penhorado.
Foram interpostos embargos à execução nº 5007947-11.2024.4.02.5101 (evento 98).
Evento 102: a exequente requer a intimação do co-responsável para assumir o encargo de depositário.
Evento 110: o juízo a quo nomeou, na qualidade de representante legal da empresa executada, como depositário do bem penhorado o Sr.
MARCUS DA SILVA DIAS, inscrito no CPF/MF nº *83.***.*75-72, em 25/04/2024.
Evento 119: a exequente requer, com fundamento no art. 879, I, do CPC, que seja autorizada a alienação do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) e avaliado(s) nos autos por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei.
Evento 121: a parte executada requer seja realizada nova avaliação do bem imóvel.
Evento 130: decisão do juízo a quo autorizando a alienação do bem imóvel penhorado e avaliado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Comprei.
Evento 138: a exequente requer a intimação do locatário, EXCOMNET TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LDTA, CNPJ: 08.***.***/0001-79, em conformidade com o disposto no art. 889, do CPC.
Evento 139: a executada opõe exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição do crédito tributário, a qual foi rejeitada (evento 157).
Evento 147: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu procurador, informa a alienação do(s) bem(ns) de matrícula(s) nº 13426 inserido(s) no Comprei.
Eventos 148, 152, 154: MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, requereu a juntada dos comprovantes de pagamento referentes às parcelas relativas à arrematação.
Evento 157: decisão rejeitando a exceção de pré-executividade.
Evento 160: MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, requereu a homologação da arrematação, a fim de que possa viabilizar o registro junto ao respectivo serviço registral de imóveis.
Evento 166: o juízo a quo, tendo em vista o resultado positivo da alienação pelo COMPREI, e uma vez que a alienação foi parcelada, determinou a intimação das partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 903 c/c art 895, §1º do CPC, no prazo de 10 dias.
Evento 174: MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA peticiona requerendo seja homologada a respectiva alienação, devendo ser expedido o respectivo mandado de imissão na posse, devendo, inclusive, constar no respectivo mandado ordem de arrombamento e autorização para requisição de força policial, além de agendamento para depósito público.
Evento 178: o juízo a quo determina, ante o depósito do valor de entrada, a expedição da carta de arrematação, devendo o bem arrematado ficar gravado de hipoteca judiciária, em garantia ao pagamento das demais prestações, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. Do mesmo modo, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC, a expedição de mandado imissão na posse em favor do arrematante, devendo este providenciar o levantamento de eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por outros juízos, já que a competência desta 7ª Vara de Execução Fiscal se limita ao presente feito.
Evento 188: a executada peticiona requerendo o reconhecimento de nulidade do leilão judicial do prédio comercial e respectivo terreno situados na Rua Arquias Cordeiro, nº 660 (antigo nº 136) da Rua Goiás, Engenho Novo - Rio De Janeiro - RJ ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos, em razão de vícios processuais, quais sejam, a ausência de intimação do executado quanto à alienação, a ausência de intimação do locatário do imóvel, embora requerida pela exequente, a ausência de intimação do fiel depositário, Sr.
Marcus da Silva Dias e a inércia do juízo quanto à avaliação particular apresentada pela executada, no valor de R$ 4.000.000,00.
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 189): “(...) Pois bem.
Do compulsar dos autos, é possível verificar que o imóvel foi objeto de avaliação em 11 de agosto de 2023, conforme evento 73, CERT3, e que o executado foi devidamente notificado acerca do ato, conforme evento 75, CERT1. No evento 86, foi determinada a intimação do executado para ciência da penhora e do início do prazo para oposição dos embargos, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80, bem como acerca da autorização de alienação do bem imóvel penhorado e avaliado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no COMPREI.
Em 06 de fevereiro de 2024 foram distribuídos embargos à execução pelo executado.
Observe-se que o embargante alegou, pela segunda vez, a ocorrência da prescrição sobre o débito, questão esta que já havia sido suscitada na anterior exceção de pré-executividade do evento 14, EXCPREEX1, e que foi rejeitada pelo juízo.
Cabe destacar que em momento algum foi efetuada pelo executado qualquer impugnação ao valor de avaliação do imóvel.
Em razão da ausência de nomeação de depositário, o executado foi intimado a se manifestar no evento 104, DESPADEC1, mas deixou o prazo transcorrer sem resposta.
Posteriormente, foi nomeado como depositário do bem o Sr.
MARCUS DA SILVA DIAS (evento 110, DESPADEC1). Solicitada pelo Exequente a venda do bem através do sistema COMPREI (evento 119, PET1), a parte executada atravessou petição nos autos, no evento 121, PET1, em 15 de maio de 2024 - nove meses após a avaliação do bem sobre a qual havia sido regularmente intimada - alegando que o valor atribuído não correspondia ao valor de mercado.
Contudo, o executado não apresentou qualquer documentação substancial capaz de justificar o valor que entendia ser o correto para o imóvel.
Com o trânsito em julgado dos embargos à execução, foi deferido o pedido da Exequente de alienação do bem pelo COMPREI (evento 130, DESPADEC1).
Devidamente intimada acerca do deferimento da venda requerida pela Exequente em 30 de julho de 2024, no evento 131, a parte executada não se manifestou.
Por outro lado, em 17 de setembro de 2024 a parte executada peticionou no evento 139, PET1, novamente requerendo o reconhecimento da prescrição, o que foi indeferido pelo juízo na decisão do evento 157, DESPADEC1.
Arrematado o imóvel na plataforma COMPREI, a parte executada foi devidamente intimada da alienação, no evento 166, DESPADEC1, para eventual manifestação, mas deixou o prazo transcorrer in albis, como se vê do evento 167.
Ora, de todo o exposto o que se observa é que a parte executada teve inúmeras oportunidades para se manifestar tanto acerca da avaliação como sobre a alienação do bem, o que não fez.
Portanto, não se afigura razoável que, agora, pretenda apresentar objeção tardia, eis que deixou transcorrer o momento processual oportuno para eventual questionamento sobre os atos praticados e que lhe foram regularmente cientificados.
Desta forma, não se vislumbra, em uma análise preliminar, a presença do periculum in mora.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição do evento 188 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.” Em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência devido à ausência do periculum in mora, deixando para se manifestar acerca do fumus boni iuris após a oitiva da parte agravada.
Com efeito, conforme os fatos acima narrados, a parte agravante teve oportunidade de se manifestar sobre as referidas alegações de nulidade, não o fazendo, o que ensejou, inclusive, a alienação do imóvel questionado pelo sistema COMPREI.
Veja-se que no presente caso, não há que se falar, em ausência de intimação da agravante acerca da designação do leilão.
Observa-se que o Juízo de origem, determinou que as partes fossem intimadas acerca da decisão que determinou a venda do imóvel pelo sistema COMPREI (evento 130), tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 131).
Posteriormente, após a arrematação do imóvel na plataforma do sistema COMPREI, também foi a parte executada devidamente intimada (evento 166), deixado de se manifestar no prazo legal (evento 167).
Desta forma, a princípio, não procede a referida alegação de falta de intimação da parte executada acerca da designação do leilão.
Em relação ao pedido de suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5004621- 83.2025.4.02.0000, também não vejo como modificar a decisão agravada tendo em vista que não há notícia de decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo, até o presente momento.
Por fim, quanto aos demais questionamentos, quais sejam, ausência de intimação do locatário, ausência de intimação do depositário fiel e avaliação do imóvel abaixo do mercado, estes irão ser analisados pelo juízo a quo após a oitiva da parte agravada.
A apreciação da liminar por este Tribunal, sem a necessária apreciação do requerimento pelo Juízo de origem ensejaria a inadmissível supressão de instância, com flagrante desrespeito a princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, caso do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, entendeu por bem apreciar o pedido de concessão de liminar após a oitiva da autoridade impetrada.
A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares.
Precedentes desta Corte.
A medida liminar postulada em primeira instância não foi indeferida, apenas postergada sua análise para momento posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar que a apreciação do pleito liminar vindicado, sem a manifestação do Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em indevida supressão de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural, hipóteses vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Neste sentido: Agravo de Instrumento n. º 2012.02.01.002343-2, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, decisão unânime, publicado no E-DJF2R de 06/06/2012.
Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0008454-54.2012.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed.
Vera Lúcia Lima; DEJF 26/11/2012; Pág. 220, grifo nosso).
Assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela parte agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Também entendo não estar presente, neste momento processual, o requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, por inexistir risco de perecimento imediato do direito da agravante.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
11/08/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2025 17:17
Lavrada Certidão
-
04/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/08/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 14:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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