TRF2 - 5010725-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010725-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS MACIEIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por ANTONIO CARLOS MARTINS MACIEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 50603069820254025101, que determinou que fossem juntados aos autos cópias legíveis do CPF/RG, comprovante de residência e procuração de ANTONIO CARLOS MARTINS MACIEIRA.
Relata a parte agravante que o juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do(a) substituído(a) (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência), todavia, a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ.
Explica que foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do(a) substituído(a) junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do(a) substituído(a) extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ etc.
Acrescenta que também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o(a) substituído(a) presente em ambas as listas.
Argumenta que deve ser afastada a exigência da juntada de procuração e demais documentos do(a) substituído(a), na linha do tema 823 do STF.
Requer seja a atribuição de efeito suspensivo ao agravo tendo em vista que no caso de não cumprimento da decisão agravada poderá ocasionar a extinção do cumprimento de sentença. É o relato do necessário, passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar tais elementos, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação de procedimento comum, processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101, proposta pelo SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre vencimentos de servidor público.
Consta como substituído(a) ANTONIO CARLOS MARTINS MACIEIRA, inscrito (a) no CPF nº *36.***.*50-34.
O juízo a quo determinou que fossem juntados aos autos cópias legíveis do CPF/RG, comprovante de residência e procuração de ANTONIO CARLOS MARTINS MACIEIRA (evento 16): “Compulsando os autos, verifica-se que a inicial é instruída por peças do título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101 (evento 1 - TIT_EXEC_JUD11, TIT_EXEC_JUD12, TIT_EXEC_JUD13 e TIT_EXEC_JUD14), estando desacompanhada dos demais documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Por conseguinte, preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para juntar aos autos: a) instrumentos de procuração assinados pelo exequente; b) cópias legíveis dos documentos RG/CPF do exequente; c) cópia de comprovante de residência atualizado em nome do exequente e d) pagamento das custas judiciais ou comprovante de rendimentos atualizado, em caso de alegação de hipossuficiência e pedido de gratuidade pelo exequente. Cumprido, venham conclusos para análise da petição inicial.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. A parte agravante informa que foram juntados com a petição inicial o comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do(a) substituído(a) junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do(a) substituído(a) extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ (evento 01- FICHIND8).
Também foi juntada aos autos a lista de docentes da UFRJ e a lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o(a) substituído(a) presente em ambas as listas (EVENTO 01 – anexos 9 e 10).
O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença.
Trata-se de hipótese de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (tema 823).
Assim, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a), tem-se por descabida, por atuar o sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
Assim, nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.
No tocante à apresentação de documento de identidade e comprovante de residência do(a) substituído(a), não considero a decisão teratológica ou arbitrária, na medida em que facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e,
por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
Em uma análise perfunctória, própria do momento processual, verifico haver verossimilhança nas alegações da parte agravante em relação à alegação da desnecessidade de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a).
No que se refere a perigo da demora, entendo que ele se encontra igualmente presente, na medida em que o juízo a quo determinou prazo para cumprimento das exigências, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como fiscal da lei.
Publique-se e intimem-se. -
07/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5060306-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
07/08/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 14:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071113-17.2024.4.02.5101
Davi de Amorim Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002843-04.2025.4.02.5004
Joao Bernardo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005190-41.2024.4.02.5005
Maria Doriseti Rossi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008278-58.2022.4.02.5102
Lygia Souza de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008278-58.2022.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lygia Souza de Moraes
Advogado: Orlando Jean de Souza Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 15:58