TRF2 - 5083684-54.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:44
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR04G02
-
02/07/2025 14:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
03/06/2025 17:42
Juntada de Petição
-
27/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083684-54.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SANDRO CORREA SEABRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ130903)RECORRIDO: FABIANA CORREA SEABRA DANTAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ130903) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Inicialmente, ressalto que o tema representativo de controvérsia n.º 318 permanece sobrestado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, porém sem que haja qualquer determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Passo ao julgamento.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) da parte autora, aplicando para a definição de sua RMI a alíquota de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "Considerando que a data de início da incapacidade permanente foi após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as novas regras insculpidas no Texto Magno." Aduz ainda que "Ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito." FUNDAMENTAÇÃO À vista do recurso interposto, observo que, de fato, tal como assinalado pela Autarquia recorrente, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o Termo de Curatela datado de 15/04/2020 (1.3) e o laudo SABI constante do evento 36, RECLNO1, com data de exame pericial em 16/02/2022, embora a aposentadoria do autor tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, a sua incapacidade para o trabalho, por meio de agravamento das enfermidades, tornou-se definitiva e insusceptível de reabilitação apenas quando já em vigor a Emenda Constitucional n.º 103/2019, razão pela qual o cálculo de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deveria, em tese, observar as regras constantes da referida emenda e vigentes à época do respectivo fato gerador.
Por outro lado, observo que, no processo n.º 5013222-83.2021.4.02.5120, esta turma recursal, por maioria, sendo relator do acórdão o Juiz Federal Fábio de Souza Silva, deu interpretação conforme a Constituição à norma do art. 26, § 2.º. da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos seguintes termos: "previdenciário. revisão da renda mensal inicial. aposentadoria por incapacidade permanente. análise da constitucionalidade do art. 26, § 2º, II e § 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019. aposentadoria com valor inferior ao auxílio por incapacidade temporária. violação ao princípio da proporcionalidade, na perspectiva de vedação à proteção deficiente. possibilidade de extensão de direito social para garantir proteção jurídica a situações equivalentes. interpretação conforme a constituição. inviabilidade de um benefício destinado a proteger situação mais grave, ter critérios de definição de valor inferiores ao benefício concedido em casos de risco social mais leve. desproprocionalidade. coeficiente de cálculo mínimo da aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser inferior àquele estabelecido pelo legislador para o auxílio por incapacidade temporária. recurso parcialmente provido. 1.
Segurado, titular de auxílio por incapacidade temporária com valor de R$ 3.639,72, equivalente da 91% do salário de benefício, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 2.406,50, equivalente a 60% do salário de benefício. 2.
O coeficiente de cálculo das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente não acidentária, é apurado na forma do § 2º c/c § 5º, do art. 26 da EC 103/19, correspondendo a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem. 3. As regras transitórias da EC 103/19, todavia, não trataram do valor do auxílio por incapacidade temporária, deixando a matéria sob a disciplina da Lei 8.213/91, que em seu art. 61 fixa o coeficiente de cálculo em 91% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição do segurado. 4. A alteração das regras de cálculo da aposentadoria gera uma situação contraditória.
Afinal, no caso das mulheres, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente apenas supera o auxílio por incapacidade temporária quando a segurada possuir, ao menos, 31 anos de contribuição.
Já para os homens, a aposentadoria apenas supera o auxílio quando o segurado contar com, no mínimo, 36 anos de contribuição. A conclusão é que, em regra, o benefício destinado a proteger os segurados contra o risco mais grave (incapacidade total e permanente) terá valor inferior ao benefício cujo objetivo é proteger o segurado nos casos de risco menos grave (incapacidade parcial ou temporária). 5. A proporcionalidade exige um equilíbrio entre a atuação do Estado e o interesse jurídico tutelado.
A busca desse equilíbrio impede comportamentos excessivos, dando origem à consolidada ideia da proibição do excesso.
Entretanto, importa reconhecer que uma atuação estatal insuficiente à proteção do direito também é desproporcional, pois desequilibra a relação entre os interesses jurídicos tutelados e o comportamento do Poder Público.
Em outras palavras, do princípio da proporcionalidade pode ser extraído, tanto uma proibição do excesso, quanto uma proibição de uma proteção insuficiente na implementação dos deveres de proteção do Estado. 6.
A vedação à proteção insuficiente é utilizada pela jurisprudência, inclusive pelo STF, como critério de controle da atuação do Estado, com o reconhecimento judicial da necessidade de extensão de direitos sociais (e.g.: ADI 6327), inclusive para a garantia de proteção a situações jurídicas equivalentes (e.g.: Tema 782). 7.
Para a proteção da incapacidade temporária ou parcial, o legislador reconhece há décadas que a renda adequada corresponde a 91% do salário de benefício.
Porém, com a alteração da EC 103/19, o risco mais grave, que é a incapacidade permanente e total, raramente alcançará o valor do auxílio. 8. Essa ausência de proporcionalidade geradora de proteção deficiente não conduz necessariamente à inconstitucionalidade da norma do art. 26, § 2º da EC 103/19, pois nas situações em que o segurado contar com mais de 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos de contribuição, a aposentadoria superará o auxílio e a proporcionalidade entre risco e proteção estará recuperada. 9. Entretanto, em todos os demais casos – que as regras de experiência demonstram ser a maioria – torna-se necessário um ajuste hermenêutico para a concessão de um tratamento proporcional à situação de invalidez total e permanente, a fim de se impedir a proteção deficiente desse risco social. 10. Desse modo, para a aposentadoria por incapacidade permanente, é inadmissível um coeficiente de cálculo inferior a 91% do salário de benefício.
Essa solução evita a quebra de proporcionalidade e respeitaria um patamar protetivo mínimo suficiente à tutela do interesse jurídico em jogo. 11.
Por outro lado, ao adotar parâmetro já consolidado na legislação ordinária, reconhece-se as limitações da capacidade institucional do Judiciário e evita-se efeitos sistêmicos não previstos, uma vez que a posição se ancora em opção política do formulador da política pública, se limitando a ajustes de proporcionalidade, o que indica a preservação da preocupação com o equilíbrio atuarial do sistema. 12.
O recurso dever ser parcialmente provido, para condenar o INSS a alterar o coeficiente de cálculo da aposentadorias, de 60%, para 91%, com todos os reflexos decorrentes, inclusive no cálculo de eventual adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91)." De modo que a aplicação do precedente - que vem sendo reiteradamente adotado por esta 4ª Turma Recursal - ao caso concreto conduz ao parcial provimento do recurso do INSS, porque o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor deve ser fixado em 91%, e não em 100% conforme decidiu o juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (Resolução TRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de que o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor seja fixado em 91%, nos termos da fundamentação.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:21
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
26/04/2024 13:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/04/2024 13:02
Juntada de Petição
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
08/03/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/02/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 18:42
Juntada de Petição
-
04/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/10/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:36
Determinada a intimação
-
25/10/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2023 16:18
Despacho
-
01/09/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIOJE06S)
-
22/08/2023 23:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
04/08/2023 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 20:45
Declarada incompetência
-
04/08/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005371-42.2024.4.02.5005
Maria Norma Mandelli Pratti Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066217-91.2025.4.02.5101
Marcelo de Souza Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana da Silva Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056198-26.2025.4.02.5101
Marcelo Rivera Fernandez
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 19:22
Processo nº 5003318-36.2025.4.02.5108
Orlando Jose Belotti Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005855-32.2025.4.02.5002
Sara Peccini de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00