TRF2 - 5000127-13.2021.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000127-13.2021.4.02.5111/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DE CARVALHOADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA PEREIRA LOPES (OAB RJ145913) DESPACHO/DECISÃO Do deferimento da gratuidade de justiça pela Justiça Estadual - necessidade de novo requerimento ou recolhimento das custas na Justiça Federal.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na Justiça Estadual (evento 29, PROCJUDIC1, fls 45).
Por outro lado, havendo declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deverá ser efetuado o pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução n. 184/1997, do Conselho da Justiça Federal, verbis: “Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas.
Como exceção a regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Juiz do feito observar o disposto no artigo 257 do CPC”, atual art. 290, do CPC (Apelação Cível Nº 5000238-02.2018.4.02.5111/RJ, 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, julgamento em 01º/03/2023).
Ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, trazer aos autos comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado ou, alternativamente, recolher as custas judiciais.
Sem prejuízo, observa-se que a parte autora não procedeu à emenda da petição inicial para inclusão da União Federal no polo passivo, providência indispensável ao regular processamento da demanda.
Assim, intime-se, também no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a devida emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sem cumprimento ou com o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:44
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:26
Juntado(a)
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06/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2024 15:44
Despacho
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15/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PESSOA COM QUALIFICACAO DESCONHECIDA - EXCLUÍDA
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04/12/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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08/10/2023 14:53
Expedição de ofício
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21/09/2023 18:35
Despacho
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30/07/2023 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:51
Expedição de ofício
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29/09/2022 15:16
Despacho
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28/07/2022 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:18
Expedição de ofício
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02/03/2022 11:55
Despacho
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13/10/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2021 17:10
Expedição de ofício
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12/05/2021 16:09
Despacho
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12/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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