TRF2 - 5010856-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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11/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 16:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (RJ264529 - TAINARA LOURES GOMES)
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010856-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ILMA GOMESADVOGADO(A): RAPHAELA RODRIGUES COSTA (OAB RJ176610)ADVOGADO(A): MARIA JOSE RODRIGUES COSTA (OAB RJ054766)AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB RJ130686)ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693)ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILMA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do cumprimento de sentença de origem.
A decisão agravada, proferida em 27/03/2025, indeferiu a nomeação de perito atuarial e, sob a premissa de que as partes concordaram com o valor de R$ 521,53 como pagamento inicial da pensão, fixando-o para agosto de 1998, determinou o novo retorno dos autos à contadoria judicial (processo 0007564-29.2003.4.02.5110/RJ, evento 600, DESPADEC1). A agravante argumenta que jamais concordou com o referido valor, e que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, já que os eventos citados na decisão como prova da concordância referem-se a peças juntadas unicamente pela agravada (evento 1, AGRAVO2). Alega que a controvérsia sobre o valor inicial e a metodologia de cálculo é de natureza técnica e transcende o conhecimento da contadoria, que já se mostrou incapaz de resolver o impasse em três tentativas anteriores, resultando em "tumulto processual".
A agravante ressalta que, após a digitalização dos autos, apresentou novos cálculos com base em documento da própria agravada, o qual aponta para um valor inicial de R$ 3.502,88 em agosto de 1998, demonstrando a controvérsia existente. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou o retorno dos autos à contadoria.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o relator do agravo de instrumento suspenda a eficácia da decisão agravada ou conceda a tutela recursal, total ou parcialmente, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo ativo exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito da agravante é evidente, uma vez que a decisão agravada se baseia em uma premissa fática que é frontalmente contrariada pelas manifestações e provas nos autos.
A alegada concordância da agravante com o valor inicial da pensão de R$ 521,53 não encontra respaldo documental, e o histórico processual revela uma persistente divergência sobre este ponto.
Ademais, a própria agravada já defendeu a necessidade de perícia atuarial em momento anterior, demonstrando a complexidade técnica da matéria.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente.
A remessa dos autos à contadoria pela quarta vez, com base em premissa equivocada e com a agravante sendo pessoa idosa e o processo tramitando há mais de 27 anos, prolongaria desnecessariamente o cumprimento de uma sentença transitada em julgado, ferindo o princípio da razoável duração do processo.
A insistência em um método de cálculo que já se mostrou ineficaz pode perpetuar a injustiça e o prejuízo para a agravante, que busca receber o que lhe é devido.
Portanto, em sede de cognição sumária, entendo que a decisão agravada merece ser suspensa.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada, no que tange ao retorno dos autos à contadoria, até o julgamento final do presente recurso.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
13/08/2025 17:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007564-29.2003.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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12/08/2025 12:48
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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05/08/2025 09:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 600 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
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