TRF2 - 5000042-85.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 23:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000042-85.2025.4.02.5111/RJAUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BORGHI (OAB ES038599)AUTOR: MURILO DOS SANTOS LEALADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BORGHI (OAB ES038599)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: (i) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pela parte autora em 14/11/2023 (NB 714.061.814-4 ), com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; (ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da implantação, compensados eventuais valores recebidos em cada competência a título de benefícios por lei inacumuláveis, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
CONCEDO a tutela provisória, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa. 1) Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes à obrigação de pagar fixada na sentença e no acórdão.
Com a vinda dos cálculos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja impugnação, proceda a Secretaria ao cadastramento do ofício requisitório em favor do beneficiário. 2) Após o cadastro do requisitório, intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Em caso de valores depositados não disponíveis para saque direto pelo beneficiário, determino, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores.
Ficam cientes as partes de que as ordens de pagamento deverão ser emitidas em nome dos respectivos beneficiários.
Eventuais poderes de ?receber? e ?dar quitação?, oriundos do instrumento de mandato, devem ser exercidos junto à entidade pagadora.
Fica advertido o patrono da parte autora que, para eventual destaque de honorários contratuais, deverá apresentar o instrumento de contrato assinado pela contratante e contratada antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do artigo 16, da Resolução n.º 822/2023 - CJF, de 20/03/2023.
Não serão expedidos alvarás nos casos em que os valores puderem ser levantados pelos beneficiários diretamente junto ao banco depositário. 3) Após o envio do requisitório, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. -
15/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 21:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/03/2025 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:31
Despacho
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17/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/01/2025 23:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 10:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/01/2025 07:23
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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17/01/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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