TRF2 - 5017869-85.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017869-85.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LUCIMAR CIPRIANO SALLESADVOGADO(A): ZILLER ANTONIO R.
DE OLIVEIRA (OAB ES008854)REQUERENTE: FELIPE CUSTODIO SALLESADVOGADO(A): ZILLER ANTONIO R.
DE OLIVEIRA (OAB ES008854)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que, antes mesmo do cumprimento do Mandado de Sequestro, restou comprovado o depósito do montante referente ao valor remanescente da condenação imposta nos autos, bem como a ciência e ausência de impugnação da parte autora e a apresentação dos dados bancários para a transferência, proceda-se à expedição de Alvará em favor dos beneficiários, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade dos depósitos feitos nas contas judiciais, conforme guias dos eventos 33 e 53, nos termos requeridos no evento 55.
Expedido o Alvará de Levantamento, intimem-se os beneficiários para ciência da expedição. Desde já ressalto que os beneficiários ficam responsáveis por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimados os beneficiários da expedição dos alvarás, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
10/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:26
Despacho
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10/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 07:47
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:05
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017869-85.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LUCIMAR CIPRIANO SALLESADVOGADO(A): ZILLER ANTONIO R.
DE OLIVEIRA (OAB ES008854)REQUERENTE: FELIPE CUSTODIO SALLESADVOGADO(A): ZILLER ANTONIO R.
DE OLIVEIRA (OAB ES008854)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A sentença condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir à parte autora, em dobro, todo e qualquer valor cobrado a título de taxa de obra entre os marcos temporais T1 e T2, ou seja, entre a data contratual de término da obra (T1) e data de início da amortização (T2). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou, no evento 27, os cálculos dos valores cobrados indevidamente, cuja devolução deveria ser em dobro.
Tal valor ultrapassaria o teto dos Juizados Especiais Federais e houve a renúncia expressa ao teto.
Intimada, a Caixa comprovou o pagamento do valor apresentando, não obstante, sem atentar que deveria ser em dobro.
Novamente intimada para se manifestar acerca do valor remanescente devido, a Caixa quedou-se inerte.
Assim, resta caracterizado o descumprimento da obrigação de pagar, pelo que aplico multa pecuniária de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (§1º do art. 523 do CPC), sobre o valor remanescente da condenação. Nesse passo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, no valor do teto dos Juizados Especiais Federais, de R$ 91.080,00, e considerando que já houve o depósito do valor de R$ 52.400,15, fixo em definitivo o quantum debeatur em R$ 46.055,81 (R$ 38.379,85 + R$ 3.837,98+ R$ 3.837,98) considerando os acréscimos acima.
Nesse passo, diante da inércia da Caixa em comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, determino a expedição de Mandado de Sequestro, devendo o Oficial de Justiça do Juízo comparecer à Superintendência da Caixa Econômica Federal no ES e efetivar o SEQUESTRO de R$ 46.055,81 (quarenta e seis mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), providenciando o imediato depósito do numerário em conta a favor deste Juízo, na Agência 0829, PAB-Justiça Federal, da Caixa Econômica Federal.
Ressalto que o mandado de sequestro deverá ser cumprido pelo Oficial da área, em regime de urgência, e nos termos da PORTARIA nº.
JFES-POR-2021/00030, de 11 de maio de 2021, fica desde já autorizado o cumprimento por meio eletrônico, se este meio for efetivo.
Sendo efetivado o sequestro devidamente comprovado nos autos com a juntada do mandado cumprido, intimem-se as partes.
Transcorrido prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação eletrônica da Caixa e Autora após o sequestro, nada sendo requerido, determino a liberação do numerário em favor da parte autora, juntamente com o valor depositado conforme guia do evento 33, através de Alvará de Levantamento, desde que não tenha ocorrido alguma ordem contrária.
Comprovado o levantamento dos Alvarás, declaro o encerramento da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Havendo manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para análise e novas deliberações.
Cumpra-se. -
14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:15
Decisão final em incidente deferido
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14/08/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2024
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14/08/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:05
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 09:23
Determinada a intimação
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12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:13
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 19:14
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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31/01/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:05
Determinada a intimação
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29/01/2025 02:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 07:08
Juntada de Petição
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04/12/2024 02:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 18:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/08/2024 14:14
Juntada de Petição
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01/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 13:32
Juntada de Petição
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21/06/2024 14:01
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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19/06/2024 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/06/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:20
Determinada a citação
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12/06/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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