TRF2 - 5001641-83.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001641-83.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUSADVOGADO(A): HUGO TRISTÃO DE FREITAS SARTORE (OAB ES040218)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em sua inicial, a parte autora afirma que, por motivo de duplicidade, seu CPF original foi cancelado, sendo emitido um outro número.
Contudo, afirma que a Receita Federal não teria efetuado a regularização do novo CPF no e-social, de modo que a autora vem sofrendo diversos transtornos, como o não recebimento do PIS, e a impossibilidade de contratar cartão de crédito e cadastrar chave PIX.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais referentes ao valor do PIS não recebido bem como o pagamento de danos morais.
Considerando a necessidade de dilação probatória, proceda a Secretaria à expedição de ofício à Receita Federal no Espírito Santo para esclarecer conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento a ser adotado pela parte autora para vincular o CPF anterior ao CPF novo, especialmente com a finalidade de vincular seu histórico bancário, creditício, previdenciário, entre outros, ao novo CPF.
Não obstante, intime-se a parte autora para juntar o requerimento formulado para recebimento do PIS ou outros documentos que julgar necessários, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com as informações, intimem-se as partes sucessivamente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 06:57
Expedição de ofício - 1 carta
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001641-83.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUSADVOGADO(A): HUGO TRISTÃO DE FREITAS SARTORE (OAB ES040218)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em sua inicial, a parte autora afirma que, por motivo de duplicidade, seu CPF original foi cancelado, sendo emitido um outro número.
Contudo, afirma que a Receita Federal não teria efetuado a regularização do novo CPF no e-social, de modo que a autora vem sofrendo diversos transtornos, como o não recebimento do PIS, e a impossibilidade de contratar cartão de crédito e cadastrar chave PIX.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais referentes ao valor do PIS não recebido bem como o pagamento de danos morais.
Considerando a necessidade de dilação probatória, proceda a Secretaria à expedição de ofício à Receita Federal no Espírito Santo para esclarecer conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento a ser adotado pela parte autora para vincular o CPF anterior ao CPF novo, especialmente com a finalidade de vincular seu histórico bancário, creditício, previdenciário, entre outros, ao novo CPF.
Não obstante, intime-se a parte autora para juntar o requerimento formulado para recebimento do PIS ou outros documentos que julgar necessários, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com as informações, intimem-se as partes sucessivamente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2025 17:05
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:52
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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