TRF2 - 5012825-85.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012825-85.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA HELENA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Trata-se de embargos de declaração interpostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal, alegando a existência do vício de omissão.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que não houve manifestação sobre algumas das questões abordadas no recurso interposto, razão pela qual é necessária a integração do julgado.
De fato, a decisão embargada não se manifestou sobre o rol de documentos mencionado em sede recursal e, de fato, presente nos autos.
Por essa razão, faz-se necessário o pronunciamento sobre a questão apontada, de modo que o acolhimento dos embargos implicará também em efeitos modificativos da decisão embargada, que passa a ter o seguinte teor, quanto a este específico ponto: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 16, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora de reconhecimento do tempo rural de 06/08/1969 a 20/07/1998 e concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que existe prova material mínima apta a comprovar o período de labor rural, podendo ser corroborado pela produção de prova testemunhal. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição.
Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito, visto que a parte poderá, inclusive, ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, haja vista que, nesses casos de extinção sem resolução do mérito, a coisa julgada é apenas formal e não material.
No caso em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, uma vez que, como se verá a seguir, há início de prova material acerca do exercício de atividade rural em momento anterior a 21/07/1998.
Superada esta primeira premissa, é preciso avaliar a possibilidade de o órgão revisor apreciar o mérito de demandas em que não foi discutida a questão de fundo.
Quanto a este ponto, assim estabelece o art. 1.013 do Código de Processo Civil: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;" (g.n) A presente demanda encontra-se apta para o julgamento desde já, razão pela qual será apreciado o pedido formulado na exordial acerca do período de 06/08/1969 a 20/07/1998.
Sobre a aposentadoria por idade híbrida, assim dispõe o artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, em especial seu § 3º: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Em relação à mescla de períodos urbanos e rurais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese em sede de recurso repetitivo - Tema nº 1007 -, a qual reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Por outro lado, conforme art. 215, I e §2º, da Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei nº 8.213/1991). Remarque-se que, posteriormente à edição da Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º acima transcrito, houve o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, que operou a reforma da Previdência Social, trazendo novos requisitos para acesso aos benefícios previdenciários, bem como fixando regras de transição aplicáveis àqueles que já figuravam como segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até a sua vigência.
Para o que interessa ao caso em tela, destaca-se a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, que aumentou a idade mínima para a aposentadoria programada da mulher, bem como passou a exigir o requisito de 15 anos tempo de contribuição para ambos os sexos, desde que filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
A partir de tal previsão, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 passou a estabelecer que: Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (g.n) In casu, a parte pretende a contagem do período de 06/08/1969 a 20/07/1998 como de atividade rural.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB) e considerar a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Deste modo, não é razoável exigir que os documentos ofertados sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser tidos como válidos se, de alguma forma, alcançarem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida esta exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A legislação previdenciária, ao tratar sobre os meios de comprovação da atividade rural, procurou discriminar documentos que, por si só, bastariam à comprovação do exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, ressalvando que, na impossibilidade de apresentação dos documentos especificamente arrolados, poder-se-ia comprovar o exercício da atividade rural por outros elementos que levem à convicção dos fatos, desde que embasados em início de prova material (§3º, art. 55, art. 108, Lei nº 8.213/1991, §4º, art. 60, Decreto nº 611/1992, §4º, art. 60, Decreto nº 2.172/1997).
Portanto, cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a tal comprovação, este rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Assim, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão da narrativa do interessado como provável, sendo dele o ônus de demonstrar a veracidade do alegado, através dos demais meios de prova admitidos em direito.
Com efeito, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material – como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outros – que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Sobre a documentação, é preciso frisar que os documentos em nome de terceiros pertencentes ao mesmo núcleo familiar – como pais, cônjuges, companheiros, filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural, muito em virtude das condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, os quais, na maioria das vezes, restam concentrados em apenas um integrante da unidade familiar.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já editou a Súmula nº 6, com o seguinte teor: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Assim, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Tal orientação decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, sendo certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individualizada para cada membro, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros (AgRg no AREsp nº 363462, STJ, 1.ª T, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp nº 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se a outros integrantes da família, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
No tocante ao cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial em tenra idade, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, caso contrário, negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente laboraram no campo para auxiliar no sustento da família.
O reconhecimento do período de trabalho do menor abaixo dos limites legais — que atualmente, pela Constituição da República de 1988, são de 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz —, é uma tendência jurisprudencial brasileira.
Vejamos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO INFANTIL.
CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. 1. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). (...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" ( AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020).
No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF - AI 529.694/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3.2005. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/ PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ressalte-se também que o tempo rural sem recolhimento de contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Finalmente, cumpre frisar que, de acordo com a orientação seguida pelo próprio INSS, à luz do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, cada início de prova material pode ter sua eficácia probatória estendida, de forma a abranger metade da carência exigida no benefício, ou seja, 7,5 anos (sete anos e meio).
Do caso concreto Analisando as provas dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito da idade mínima para se aposentar em 2012, não devendo se aplicar ao caso a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessário comprovar a carência de 180 meses ou o efetivo exercício de atividade rural por igual prazo.
Estas foram as provas apresentadas, relevantes para comprovar o labor campesino na condição de segurada especial: Autodeclaração da segurada especial rural, de 06/08/1968 a 24/06/2000, como componente de grupo em regime de economia familiar;Certidão de nascimento da autora e da irmã, indicando a profissão do genitor, Francisco Januário Moreira, como lavrador, com data de nascimento em 06/08/1957 e 04/03/1963, respectivamente;Certidão de nascimento do irmão da autora, em 02/08/1971, na qual não consta a profissão dos genitores, mas aponta a localidade "Tapera", que é a denominação da área rural do município de Venda Nova do Imigrante - ES;Certidão de nascimento da filha em comum com o ex-companheiro, Ivailton Ribeiro, em 17/08/1987;Carta de Concessão do benefício de aposentadoria por idade rural do então companheiro, Ivailton Ribeiro, deferido em 16/05/2001;Ficha e carteira sindical do companheiro da autora, Ivailton Ribeiro, com admissão em 21/02/2000;Contrato de parceria agrícola em nome do companheiro e da autora referente ao período de 23/12/1996 a 23/12/1999, com firma reconhecida em 21/07/1998;Contrato de parceria agrícola em nome do companheiro e da autora pelo período de 18/07/2000 a 18/07/2003, com firma reconhecida ilegível;Declarações de proprietários rurais; Parte dessa documentação já foi considerada em sentença para o reconhecimento do período a partir de 21/07/1998.
Observa-se que a documentação apresentada, ressalvada a autodeclaração, estão com indicação de que o pai e o ex-companheiro da parte demandante eram lavradores.
Cumpre frisar também que a Autarquia ré, ao deferir a aposentadoria por idade rural, concluiu que o ex-companheiro da autora se enquadrava como segurado especial rural, desde, pelo menos, 1986, considerando-se a carência exigida para tal benefício.
A Certidão de nascimento da filha em comum, em 17/08/1987, atesta a existência de união estável já em torno do referido ano, a qual, à luz das demais provas documentais, foi mantida até depois do marco inicial do reconhecimento do tempo rural em sentença. É de destacar que início de prova material e não é o mesmo que prova documental cabal.
O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da autodeclaração.
Assim, é possível reconhecer os intervalos discriminados na autodeclaração e não reconhecidos em sentença.
Com base em tais dados, foi feita a apuração abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Conforme art. 215, inc.
I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Data de Nascimento06/08/1957SexoFemininoDER22/10/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Rural - segurado especial06/08/196924/07/20001.0030 anos, 11 meses e 19 dias3722MARICEIA APARECIDA ULIANA (AVRC-DEF)01/11/200101/02/20021.000 anos, 3 meses e 1 dia43RECOLHIMENTO01/11/200131/01/20021.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04RECOLHIMENTO01/02/200431/05/20041.000 anos, 4 meses e 0 dias45PATRICIA SCHETTINO MINETI (AVRC-DEF)01/02/200430/05/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância06RECOLHIMENTO01/06/200828/02/20091.000 anos, 9 meses e 0 dias97ANA TONOLI MIEIS (AVRC-DEF)02/06/200814/02/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância08MARTINS & KLEIN IND E COM DE CONFECCOES LTDA01/06/201211/09/20131.001 ano, 3 meses e 11 dias169RECOLHIMENTO01/04/201430/06/20141.000 anos, 3 meses e 0 dias310INES AMELIA ZACCHE CHARPINEL (AVRC-DEF)04/04/201420/08/20151.001 ano, 1 mês e 20 diasAjustada concomitância1411RECOLHIMENTO01/08/201430/09/20141.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância012RECOLHIMENTO01/11/201431/08/20151.000 anos, 0 meses e 10 diasAjustada concomitância013AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/06/202230/06/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 0 meses e 1 dia42262 anos, 3 meses e 7 diasAté 31/12/201935 anos, 0 meses e 1 dia42262 anos, 4 meses e 24 diasAté 31/12/202035 anos, 0 meses e 1 dia42263 anos, 4 meses e 24 diasAté a DER (22/10/2021)35 anos, 0 meses e 1 dia42264 anos, 2 meses e 16 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração02/2009Período #6Período #7Total 02/2009R$ 255,75R$ 0,00R$ 255,75R$ 465,00-R$ 209,25Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202202/2013Período #8Total 02/2013R$ 655,40R$ 655,40R$ 678,00-R$ 22,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/2014Período #9Período #10Total 04/2014R$ 693,40R$ 0,00R$ 693,40R$ 724,00-R$ 30,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração02/2009Período #6Período #7Total 02/2009R$ 255,75R$ 0,00R$ 255,75R$ 465,00-R$ 209,25Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202202/2013Período #8Total 02/2013R$ 655,40R$ 655,40R$ 678,00-R$ 22,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/2014Período #9Período #10Total 04/2014R$ 693,40R$ 0,00R$ 693,40R$ 724,00-R$ 30,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 - Aposentadoria por idade Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Em 31/12/2019, a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2020, a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 22/10/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Portanto, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, na forma do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, é devido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão aduzida, com efeitos infringentes, passando a constar a fundamentação acima como integrante da decisão embargada, bem como o seguinte dispositivo: “[...] Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, mantendo a sentença quanto à condenação do INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 21/07/1998 a 24/07/2000, reformar parcialmente a sentença para julgar procedentes os pedidos de averbação do tempo rural de 06/08/1969 a 20/07/1998 e de concessão da aposentadoria por idade híbrida, na forma do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, 22/10/2021 (DER), com o pagamento das diferenças desde então.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Defiro a tutela de urgência, por se tratar de benefício de caráter alimentar e diante da certeza do direito.
Intime-se o INSS/CEAB, para que implante o benefício, em 30 dias.
A fiscalização acerca do cumprimento da tutela ficará a cargo do juízo a quo.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 22/10/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Implantar aposentadoria por idade híbrida, com averbação do tempo de serviço rural referente ao período de 06/08/1969 a 24/07/2000. [...]” Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
08/08/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:51
Determinada a intimação
-
13/05/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:50
Não conhecido o recurso
-
11/03/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 11:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G01)
-
07/03/2025 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/12/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 19:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2024 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:13
Indeferido o pedido
-
02/05/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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