TRF2 - 5023815-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023815-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCAS FREDIANI VILEN LEMESADVOGADO(A): FERNANDO GARCIA CORASSA (OAB ES012010) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para juntar os laudos médicos administrativos (SABI) da parte autora.
ATENÇÃO: Tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ante o exposto, concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência, bem como para INDICAR QUAL A ESPECIALIDADE MÉDICA É A MAIS ADEQUADA para realização da perícia judicial, sendo elas: CARDIOLOGIA, CLÍNICA GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGISTA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA. Na ausência de indicação CLARA e PRECISA de uma única especialidade médica dentre as disponíveis, a Central de Perícia2 deverá agendar perícia com: ORTOPEDISTA.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc. Presente o laudo pericial, oficie-se à Direção do Foro, através do sistema AJG, solicitando o pagamento ao perito.
Estabeleço os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Na mesma oportunidade e prazo, fica a parte autora igualmente intimada para comprovar, se for o caso, o recebimento de Seguro Desemprego.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença. 1. §4º - O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) 2.
JFES-POR-2024/00054 -
15/09/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:20
Determinada a citação
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10/09/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023815-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCAS FREDIANI VILEN LEMESADVOGADO(A): FERNANDO GARCIA CORASSA (OAB ES012010) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que o autor requer o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91 - evento 1, PROCADM7), conforme os fatos narrados e os documentos apresentados.
Sendo assim, a competência para processar e julgar este feito seria da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Corroborando o exposto, veja-se recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2.
O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3.
Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.137 - DF (2016/0263824-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL INTERES.: ANGELICA MARTINS ARNALDO ADVOGADA: TATIANA FREIRE ALVES E OUTRO(S) - DF018565 INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante, o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e, suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal.
Narram os autos que Angélica Martins Arnaldo ajuizou contra o INSS ação acidentária, e que o MM.
Juízo estadual declinou da competência ao fundamento de que a ação é previdenciária.
Por sua vez, o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal instaura o presente incidente, sustentando que: [...] o Suscitado, desconsiderando a natureza da causa e o pedido autoral, entendeu por declinar de sua competência.
Não obstante, como é sabido, deve o juiz proferir a sentença nos termos do pedido e, se após a regular instrução do processo, verificar que não é o caso de benefício acidentário, deve indeferi-lo. (e-STJ, fl. 4) O Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça estadual. É o relatório.
Esta Corte, na exegese do art 109, I, da Constituição Federal, consubstanciada na Súmula 15/STJ, firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios relacionados à concessão e revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, da análise do pedido e da causa de pedir, verifica-se que o benefício pretendido é oriundo de acidente de trabalho, o que firma a competência da Justiça estadual para o deslinde da causa.
Outro não se mostra o posicionamento adotado por esta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).
Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2.
No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária).
Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3.
Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2012, DJe 3/4/2012 grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2016.
Ministro Og Fernandes Relator (Ministro OG FERNANDES, 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP. (CC 124.181/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Ante o exposto, e atento ao disposto no art. 10 do CPC 2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. -
14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:27
Despacho
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14/08/2025 08:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 16:13
Juntado(a)
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12/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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