TRF2 - 5005777-08.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005777-08.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MIRTES PIMENTEL GOMES DE AMORIMADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 138 - A decisão do Evento 133 encontra-se preclusa, visto que não foi objeto de recurso por quaisquer das partes.
Diante disso, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização dos valores requisitados, conforme determinado na parte final da decisão do Evento 133. -
12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
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11/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005777-08.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MIRTES PIMENTEL GOMES DE AMORIMADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 130 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos no Evento 130 nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização dos valores requisitados. -
22/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:46
Decisão interlocutória
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22/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:52
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:28
Juntada de Petição
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05/11/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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31/10/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*57-52 processada no TRF2 com o no. 50103777320244029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
31/10/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*57-52 processada no TRF2 com o no. 50103777320244029388/TRF (MIRTES PIMENTEL GOMES DE AMORIM)
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16/10/2024 14:44
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*57-52
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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01/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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01/10/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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24/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/09/2024 16:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*57-52
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17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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15/08/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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31/07/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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26/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 10:07
Despacho
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25/07/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/05/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:17
Despacho
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09/05/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/03/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 17:28
Decisão interlocutória
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08/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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23/11/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 09:48
Despacho
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14/11/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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09/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 11:15
Juntada de Petição
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21/06/2023 17:33
Juntada de Petição
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21/06/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 12:30
Despacho
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05/05/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 11:13
Juntada de Petição
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23/02/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/02/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/12/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2022 12:20
Decisão interlocutória
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01/12/2022 12:20
Juntada de Petição
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01/09/2022 03:38
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 14/09/2022 - 5007460-86.2021.4.02.9388/TRF (MIRTES PIMENTEL GOMES DE AMORIM)
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04/07/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2022 13:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2022 11:33
Juntada de Petição
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27/10/2021 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/10/2021 08:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2021 18:31
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/07/2021 - 5010742-58.2021.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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25/05/2021 22:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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25/05/2021 21:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*17-44 processada no TRF2 com o no. 50107425820214029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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25/05/2021 21:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*17-44 processada no TRF2 com o no. 50074608620214029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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25/05/2021 21:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*17-44 processada no TRF2 com o no. 50074608620214029388/TRF (MIRTES PIMENTEL GOMES DE AMORIM)
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21/05/2021 21:25
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *15.***.*17-44
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20/05/2021 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/05/2021 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2021 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/05/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/05/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/05/2021 13:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *15.***.*17-44
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30/04/2021 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2021 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/04/2021 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 13:34
Determinada a intimação
-
26/04/2021 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2021 20:17
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2021 03:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2021 06:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 00:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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13/01/2021 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/12/2020 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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13/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
10/12/2020 20:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
03/12/2020 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2020 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2020 10:55
Determinada a intimação
-
30/11/2020 18:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/11/2020 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
21/11/2020 06:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/11/2020 03:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2020 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2020 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2020 20:14
Determinada a intimação
-
13/11/2020 17:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/10/2020 14:39
Juntada de Petição
-
25/09/2020 18:13
Juntada de Petição
-
22/09/2020 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2020 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2020 12:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2020 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2020 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2020 20:39
Sentença com Resolução de Mérito - Conciliação/Transação Homologada
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30/04/2020 14:54
Autos com Juiz para Sentença
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30/04/2020 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2020 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2020 14:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2020 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2020 16:08
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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01/04/2020 11:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/03/2020 22:39
Juntada de Petição
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24/03/2020 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2020 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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06/02/2020 13:08
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2020 18:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2020 18:15
Despacho/Decisão - Determina Citação
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04/02/2020 17:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/01/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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