TRF2 - 5008019-34.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:16
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008019-34.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MONIQUE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ257625) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, que tem por objeto o regular prosseguimento do pedido de prorrogação do benefício benefício por incapacidade temporária previdenciário, NB 643.145.605-3, do impetrante, com análise administrativa e perícia médica, nos termos do art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
Junta procuração e documentos.
Gratuidade de justiça requerida.
II - Inicialmente, DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art 98 e seguintes do CPC/15.
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Isto posto, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:52
Determinada a intimação
-
01/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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