TRF2 - 5005947-50.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005947-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS MACIEL SOARESADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
06/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005947-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS MACIEL SOARESADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o Procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por CARLOS MACIEL SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI).
A parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica com o SINDNAPI, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, e ao pagamento de indenização por danos morais . 1.
Da Prioridade de Tramitação DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que a parte autora comprova ter mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento de identidade juntado no evento 1, RG3 .
Anote-se. 2.
Da Gratuidade de Justiça DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5) e a condição de aposentado da parte autora , cujos rendimentos mensais, conforme Histórico de Créditos (evento 1, ANEXO8) , não ultrapassam o patamar que descaracterizaria a presunção de insuficiência de recursos.
A ausência de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios (evento 1, ANEXO9) corrobora a alegação. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final de serviços, e o segundo réu, SINDNAPI, como fornecedor. À vista da evidente hipossuficiência técnica e econômica do autor e da verossimilhança de suas alegações, bem como da maior facilidade do SINDNAPI para apresentar elementos aptos a elucidar a contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Fica, portanto, a cargo do réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL o ônus de comprovar a regularidade da filiação e da autorização para a efetivação dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800357 7777" no benefício previdenciário da parte autora, devendo apresentar, com a contestação, o respectivo termo de adesão/autorização devidamente assinado, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 4.
Disposições Finais Citem-se as rés para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecerem resposta e informarem se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 09:46
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 19:31
Despacho
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14/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO22F)
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13/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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