TRF2 - 5080675-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080675-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUANA ANDRIELLI MASSUCATO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a petição inicial não foi instruída com documento indispensável à análise do pedido, qual seja, o diploma do curso indicado.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido diploma, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos. -
11/09/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 23:33
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJNIT06S)
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080675-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUANA ANDRIELLI MASSUCATO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUANA ANDRIELLI MASSUCATO DOS SANTOS contra ato atribuído ao REITOR e PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando "SEJA CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, em caráter de urgência, para determinar que a Universidade Federal Fluminense proceda à abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023; promova a tramitação regular do pedido no prazo legal, com emissão de parecer técnico, favorável ou desfavorável, conforme previsto nos artigos 33, § 4º e § 5º, da referida Portaria; e, em caso de parecer favorável, realize o apostilamento do diploma, nos termos dos artigos 35 a 37 da mesma norma, sob pena de multa diária a ser arbitrada". Decido.
De início, impende-se destacar que é cediço que a competência para processar e julgar mandado de segurança é, em princípio, do Juízo que detém a jurisdição sobre o território no qual tem sede funcional a autoridade apontada como coatora.
Neste sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDEFUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
IMPROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora.
II.
Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.) (STJ - AGRESP 200801695580 - QUARTA TURMA – REL.
MIN.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJE DATA:27/08/2010 ..DTPB ). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PARA JUIZ ESTADUAL SUBSTITUTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPIRITO SANTO.
INDICAÇÃO DE DUAS AUTORIDADES COATORAS, SENDO UMA FEDERAL (CESPE-UNB) COM SEDE EM BRASÍLIA.
HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
I.
A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o requerimento de liminar para determinar à autoridade coatora que promova imediatamente a inscrição definitiva do impetrante no concurso público para provimento do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do certame, especialmente na prova oral.
II. A Seção Judiciária do Espírito Santo mostra-se incompetente para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento de vagas de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo e contra a CESPE/UNB, cuja sede funcional encontra-se localizada em Brasília/DF, sendo certo que "a competência para processar e julgar mandado de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ".
III.
In casu, requer o Impetrante a sua "inscrição definitiva no concurso público para provimento do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do certame, especialmente na prova oral", sendo certo que compete ao Centro de Seleção e Promoção - CESP/UNB assegurar-lhe a participação nas etapas do concurso, sendo que compete a IV.
Fixada a competência na Justiça Federal, por força da presença do Diretor do CESPE/UNB no pólo passivo do mandamus, além do Presidente da Comissão de Concurso Público para provimento de Vagas de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo, o juízo federal competente para a apreciação do mandamus deve ser o do Distrito Federal, onde aquela primeira autoridade exerce o seu ofício, não sendo razoável entender como juízo federal competente o de seção judiciária diversa apenas por que nesta se localizam as demais autoridades impetradas, que apenas fixariam a competência da Justiça Estadual.
V - Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, que couber por distribuição, para apreciar e julgar o feito principal, anulando as decisões até agora proferidas no referido mandamus, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.” (TRF2 - AG 201402010025449 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA – REL.
Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - E-DJF2R - Data::27/08/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO.
COMPETENCIA. 1.
Considerando requerer o Impetrante "a exibição da imagem de folha de resposta (espelho de prova), e consequente reabertura da fase de avaliação de títulos" e por constar no edital que o "CESPE/UNB divulgará a imagem da folha de respostas dos candidatos que realizaram as provas objetivas, à exceção daqueles que sejam eliminados de uma das formas previstas no subitem 12.25 deste edital." (item 8.9), correto o envio do feito para uma das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, já que a competência para processar e julgar o mandado de segurança é absoluta e fixada de acordo com a sede funcional da autoridade coatora federal que atraiu o julgamento da causa para a Justiça Federal. 2.
Recurso desprovido." (TRF2 - AG 201302010173057 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA – REL.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - E-DJF2R - Data::17/03/2014) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SEDE FUNCIONALDA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1-Insurge-se a Impetrante em face de sentença que reconheceu de ofício a incompetência do juízo para julgar o presente mandamus, ao fundamento de que a autoridade coatora encontra-se sediada em Brasília. 2- A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é estabelecida em função da qualificação da autoridade apontada como coatora e da sua sede funcional, tendo em vista ser ela a competente para prestar as informações acerca do ato impugnado.
Tais critérios evidenciam a natureza absoluta da competência e, como tal, sua improrrogabilidade, admitindo-se, portanto, o seu conhecimento ex officio. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 253007/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2012; TRF2, AG 201302010014290, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, E-DJF2R 28/05/2013; TRF2, AC 201251170020370, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 04/06/2013. 3- Na hipótese, inexiste dúvidas acerca da legitimidade da autoridade apontada como coatora, uma vez que foi ela a responsável por autorizar o cancelamento da pensão por morte.
Ocorre que, conforme restou comprovado nos autos, a autoridade impetrada encontra-se sediada em Brasília, o que denota a incompetência absoluta do juízo a quo para processar a presente demanda. 4- Apelação desprovida.
Sentença mantida.” (g.n.) (TRF2 - AC 201051010165840 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA – REL.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - E-DJF2R - Data::11/02/2014) Contudo, tal regra foi flexibilizada pela jurisprudência mais recente do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de facultar ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança também no juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 154470/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18/04/2018; STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 153724/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16/02/2018).
Portanto, o Mandado de Segurança pode ser proposto tanto na sede funcional da autoridade apontada como coatora, quanto no local de domicílio do impetrante.
Ocorre que, no caso concreto, tanto a sede da autoridade apontada como coatora, quanto o domicílio da impetrante, situam-se nos municípios de Niterói e Presidente Médici/RO (evento 1, END5), configurando-se, assim, a incompetência absoluta desse Juízo.
Insta ressaltar que, por se tratar de hipótese de incompetência funcional, portanto absoluta, deve a mesma ser reconhecida de ofício, com a consequente remessa do processo para uma das varas competentes para apreciação do feito. Neste sentido, mutatis mutandis, destaco: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 4 -Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante.” (grifo nosso) (CC 201402010011220- CONFLITO DE COMPETENCIA – 14535 - Relator(a) Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - TRF2 SEXTA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R:28/03/2014, por unanimidade) “PROCESSUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO NA VARA DA CAPITAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
UNIÃO FEDERAL.
ARTIGO 109 DA CARTA MAGNA. 1.
Na verdade, trata-se de uma divisão interna que determina a competência do juízo por critérios combinados.
Portanto, de natureza absoluta, ainda que o critério a prevalecer seja o da territorialidade.
Estabelece-se dentro do mesmo foro, ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial que, na Justiça Comum, recebe o nome de Comarca e na, Justiça Federal, o de Seção Judiciária. 2. Assim, dentro da mesma Seção Judiciária, in casu, o Estado do Rio de Janeiro, devemos indagar: qual o juízo competente para conhecer da presente ação Facilmente se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém, a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízos.
Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício. 3.
Noutro eito, no pólo passivo da demanda em questão está a União Federal,atraindo a concorrência estabelecida no artigo 109, § 2o, da CF.
Assim, na Seção Judiciária há de se atentar para as situações descritas, a fim de se determinar em qual Subseção Judiciária, deverá ser aforada a demanda, destacando-se, ainda, o entendimento do Eg.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento RE 233.990-RS, em 23.10.2001, da relatoria do Exmo.
Ministro Maurício Corrêa: Tratando-se de ação proposta contra a União, o autor pode ajuizá-la na capital do Estado-Membro em que domiciliado, na vara federal instalada no interior do mesmo Estado ou, ainda, no Distrito Federal, uma vez que o art. 109, par. 2, da CF, lhe assegura essa faculdade. 4.
Assim, in casu, o Autor utilizando-se dessa faculdade, optou por ajuizar a ação principal na capital do Estado em que domiciliado. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.”(grifo nosso) (TRF2 - CC 201202010201693 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - E-DJF2R - Data::02/04/2013) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CEF – COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL – NATUREZA ABSOLUTA - INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
I – A competência de juízo ou funcional, adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo ser declarada de ofício, vez que os fatores motivadores são de ordem pública, razão por que prepondera sobre o interesse das partes.
II – A interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter acesso ao Poder Judiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional evitando um deslocamento, na grande maioria das vezes com muita dificuldade, quiçá impossibilidade, em decorrência da idade e saúde do jurisdicionado, para a satisfação do seu direito.
III - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, razão pela qual a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício.
IV - A criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da prestação jurisdicional.
V – Precedentes: TRF-2ª Região: Conflito de Competência nº 2007.02.01.002319-9 – Relator D.F.
Messod Azulay Neto; Agravo de Instrumento nº.2005.02.01.014561-2, Relatora D.F.
Liliane Roriz.
VI – Agravo de instrumento provido.” (grifo nosso) (TRF2 - Agravo de Instrumento 200702010156242, Rel.
Des.
Federal Frederico Gueiros, DJ de 04/11/2008, p. 105) Pelo exposto, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Capital, para o julgamento do presente feito, razão pela qual, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói/RJ. Intimada a parte impetrante, providencie a Secretaria a remessa do presente processo à Subseção Judiciária supramencionada, com as cautelas de praxe e com devida baixa. -
12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:04
Declarada incompetência
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08/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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